10.001 resultados encontrados para relator min. mauro campbell marques - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
interesse da União, sendo, pois, da Justiça Federal a competência para dirimir a controvérsia. Entretanto, no presente caso, há outro entendimento. O STJ no julgamento do Conflito de Competência nº 133.851/PR, assim se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TJPR E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. PLEITO LIMITADO AOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE OBTENÇÃO DO
Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; ED no AG em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RE
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES APELANTE: ODAIR RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: VALTER BANHARA GUISARD - SP30155-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO IN TIM AÇÃO D E PAUTA D E J ULGAM EN TO Sem prejuízo da intimação anterior, o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos do dia 07 de agosto de 2019, às 14:00 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico. Na mesma s
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041365-39.2010.4.03.9999/SP 2010.03.99.041365-5/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO INTERESSADO(A) No. ORIG. : : : : : : : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA MARIA DE FATIMA ALVES BAPTISTA SP110219 MARIA DE FATIMA ALVES BAPTISTA SP272781 WILLIAM DANIEL INACIO SERAL SERVICOS AGRICOLAS E TRANSPORTES LTDA 08.00.00083-7 1 Vr SAO SIMAO/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pela União, contra
Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; ED no AG em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RE
Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; ED no AG em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RE
1999.61.00.044371-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO ENTIDADE ADVOGADO : : : : : : : Desembargador Federal MAURICIO KATO Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO THARLYS CONFECCOES LTDA -ME SP043425 SANDOVAL GERALDO DE ALMEIDA e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRÓ-LABORE. COMPENSAÇÃO. REPETIÇ
de competência para fatos anteriores à sua eclosão. Nesse sentido (o segundo acórdão devendo ser lido a contrário senso), trago à colação julgados do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE APÓS 1º DE JANEIRO DE 2010. INCIDÊNCIA DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 12-A, DA LEI Nº 7.713/88. 1. Afastada a alegação de ofensa ao art. 535,
de competência. 4. Ocorre que, com o advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88, não há mais que se falar em ausência de indicação das alíquotas aplicáveis, pois o § 1º do referido dispositivo expressamente determina que o imposto será "calculado mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva
Corrobora esse entendimento a recente decisão em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal no RE nº. 870.947 (Tema 810), quanto à correção monetária aplicada no período anterior à expedição de precatório. Adotou-se o índice IPCA-E para atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, considerado mais adequado para recompor o poder de compra, afastando a TR para fins de atualização do débito. No mesmo sentido, em recentíssima decisão, o Superior Tribunal de Justiç