10.001 resultados encontrados para relator min. mauro campbell marques - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
Esclarece-se, mais uma vez, que a decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou a questão submetida no Tema 810 não determinou a modulação de efeitos para aplicação da tese firmada. No entanto - apesar do pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, podendo as instâncias inferiores aplicar a tese firmada sob o instituto da repercussã
Sendo assim, nos termos do artigo 1037, II, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o presente feito até decisão final pelo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0007471-16.2006.403.6183 (2006.61.83.007471-8) - JOSE MARINHO DE SOUSA(SP083267 - MARIA DAS DORES ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOSE MARINHO DE SOUSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A discussão presente na impugnação pendente de análise, versa, em síntese, acerca da aplica
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0002465-81.2013.403.6183 - SEBASTIAO RAIMUNDO NOGUEIRA(SP059744 - AIRTON FONSECA E SP242054 - RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X SEBASTIAO RAIMUNDO NOGUEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A discussão presente na impugnação pendente de análise, versa, em síntese, acerca da aplicação da Lei nº 11.960/09 - que determina o uso da Taxa Referencial (TR) como fator de atualização das prestações em atraso -, uma v
Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010. 1.4 Salário paternidade. O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de naturez
Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano X - Edição 2272 1753 BEVILÁCQUA SILVA (OAB 193912/SP) 2ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTA STEINDORFF MALHEIROS MELLUSO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CLAUDIA DE ANDRADE BENATTI PEDRASSOLLI EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0005/2017 Processo 0000159-07.2015.8.26.0619 - Divórcio Litigioso -
Com efeito, a inclusão de determinada verba na base de cálculo das contribuições à Seguridade Social passa, portanto, pela análise de sua natureza, se remuneratória ou indenizatória, o que se dá pela relação de causalidade da mesma, isto é, se decorre como pagamento pelo trabalho, ou para o trabalho. A partir de todas as premissas elencadas, passo a analisar uma a uma a natureza das rubricas indicadas pela Impetrante em sua inicial. 1. Auxílio-doença/acidente durante os 15 primeir
1. Auxílio-doença/acidente durante os 15 primeiros dias de afastamento No que toca aos 15 primeiros dias de pagamento do auxílio doença/acidente, entendo não se tratar de salário em sentido estrito, uma vez que não há trabalho prestado em referidos dias que demande a contraprestação pecuniária por parte do empregador. Dessa forma, tais verbas não se enquadram em nenhuma das hipóteses de incidência legalmente previstas para a contribuição em comento. Mais uma vez, menciono trecho
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 2.2 Aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), a
obteriam valores e percentual diferenciados. Traz documentação comprobatória do pagamento das parcelas acumuladas do benefício previdenciário, realizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no ano-calendário de 2010 e cópias da declaração de ajuste anual do imposto de renda-pessoa física – DIRPF, relativa ao exercício de 2011. Citada, a UNIÃO respondeu. Deixa de alegar preliminares. No mérito, assevera que a incidência do imposto de renda retido na fonte, sobre os rend
A discussão presente na impugnação pendente de análise, versa, em síntese, acerca da aplicação da Lei nº 11.960/09 – que determina o uso da Taxa Referencial (TR) como fator de atualização das prestações em atraso –, uma vez que a Resolução nº 267/2013 do CJF não teria o condão de afastar a aplicação da mencionada lei, pois se trata de norma infralegal. Argumenta que no que se refere à correção monetária, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 11.960/09 enq