10.001 resultados encontrados para relator min. mauro campbell marques - data: 23/08/2025
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Processos encontrados
Tendo em vista a satisfação do valor devido JULGO EXTINTA a fase executória do julgado, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil/2015. Não há constrições a serem resolvidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as cautelas de estilo. Registre-se. Publique-se, se necessário. Intime-se. São Paulo, 3 de novembro de 2020. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5019129-61.2020.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções
Quanto à não incidência da contribuição patronal sobre o terço constitucional de férias, inclusive quando estas houverem sido usufruídas, trata-se de questão pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo o seu caráter compensatório e não remuneratório. Em tal sentido, cito também trecho do acórdão no REsp 1.230.957, submetido à sistemática de recursos repetitivos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO
DEC IS ÃO A discussão presente na impugnação pendente de análise, versa, em síntese, acerca da aplicação da Lei nº 11.960/09 – que determina o uso da Taxa Referencial (TR) como fator de atualização das prestações em atraso –, uma vez que a Resolução nº 267/2013 do CJF não teria o condão de afastar a aplicação da mencionada lei, pois se trata de norma infralegal. Argumenta que no que se refere à correção monetária, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 11
Nascimento.(...)(STJ, Resp 1.230.957, 1ª Seção, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Data do Julg.: 26.02.2014)(grifos nossos)Deste modo, o aviso prévio indenizado não compõe a base de cálculo das contribuições previdenciárias.2) Adicional de horas extrasConforme definição de Deocleciano Torrieri Guimarães, adicional:(...) para o Dir. do Trabalho, representa o pagamento de uma contraprestação pelo labor em condições mais gravosas, a qual pode ser estabelecida por lei, acordo ou
Por seu turno, o artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 exige dois requisitos para a concessão da isenção do Imposto de Renda, a saber: (i) que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma e (ii) que a pessoa física seja portadora de uma das doenças relacionadas no alusivo diploma legal. O art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 assegura a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de neoplasia maligna, com base em concl
Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010. 1.4 Salário paternidade. O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de naturez
"O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz recorrível com a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídica retroeficácia, infringindo-se princípio constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo 'x'); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era; nem irrecorrível o
Devidamente atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria, pacificou o entendimento de ser impossível a reserva, para pagamento direto, dos honorários contratados quando em compensação os créditos tributários da União, conforme se vê do seguinte julgado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 186
São Paulo, 01 de junho de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001201-17.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.001201-1/SP AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) : : : : ADVOGADO : PARTE AUTORA : : : : : PARTE AUTORA ORIGEM No. ORIG. TRANSTECNICA CONSTRUCOES E COM/ LTDA e outro ALEXANDRE DANTAS FRAN
ADVOGADO : Rodrigo Biezus e outros APELADO : CRISTIANI APARECIDA DE MORAIS ADVOGADO : Generoso Horning Martins DECISÃO Trata-se de apelação contra sentença lançada em ação ordinária com pedidos pela expedição de diploma c/c indenização por danos materiais e morais, em que é requerente Cristiani Aparecida de Morais e requeridos Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu VIZIVALI, que deu parcial provimento ao pleito da autora. Ajuizada a ação originariamente no Juízo Estadual