10.001 resultados encontrados para relator min. mauro campbell marques - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
4. Nessa parte, o recurso não merece prosperar, porquanto está em dissonância com a jurisprudência pacífica do STJ, representada pelo REsp 812.871/SC/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, Relator Min. Mauro Campbell Marques, que decidiu caber contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário (gratificação natalina). 5. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.137.738/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 1º/2/10, submetido ao procedimento dos recurso
preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (...) Destaco, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.492.221/PR (Relator: Min. Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018 e p. no DJ em 20/03/2018), ressaltou a desnecessidade de modulação dos efeitos da decisão do STF, que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneraç�
entendimento sedimentado acerca da aplicação do regime de competência para fatos anteriores à sua eclosão. Nesse sentido (o segundo acórdão devendo ser lido a contrário senso), trago à colação julgados do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE APÓS 1º DE JANEIRO DE 2010. INCIDÊNCIA DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 12-A, DA LEI Nº 7
Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE APÓS 1º DE JANEIRO DE 2010. INCIDÊNCIA DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 12-A, DA LEI Nº 7.713/88. 1. Afastada a alegação de ofensa ao art. 535, II do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a existência de interesse de agir por parte do autor e sobre a ina
Arnuss como coautores da ação ordinária apensa, porém, estes não são partes ativas da referida ação.Por esta razão, entendo que os autos devem ser remetidos novamente à Contadoria para apuração somente dos valores devidos ao coautor Luiz de Gonzaga Capela, levando em consideração o disposto nas decisões de fls. 1907/1908 e fls. 2063/2065, bem como das alegações de fls. 166/170 e 214/215, no prazo de 30 (trinta) dias.Após, manifestemse as partes sobre os cálculos, no prazo de 1
CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo. Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; ED no AG em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em 18.03.2016, DJ
incidência do imposto de renda. Enunciado n. 215 da Súmula do STJ. 4. Situação em que a verba denominada gratificação não eventual foi paga por liberalidade do empregador e a chamada compensação espontânea foi paga em contexto de PDV. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(RESP 1.102.745, 1ª Seção, DJE DATA:01/10/2009 DECTRAB VOL.:00193 PG:00043 RET VOL.:00070 PG:00051, Relator Min. MAURO CAMPBELL MA
incidência do imposto de renda. Enunciado n. 215 da Súmula do STJ. 4. Situação em que a verba denominada gratificação não eventual foi paga por liberalidade do empregador e a chamada compensação espontânea foi paga em contexto de PDV. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(RESP 1.102.745, 1ª Seção, DJE DATA:01/10/2009 DECTRAB VOL.:00193 PG:00043 RET VOL.:00070 PG:00051, Relator Min. MAURO CAMPBELL MA
1.344.771/PR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL. (STJ. 1ª Seção. CC 133.851/PR. Relator: Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. Julgado em 01/08/2014. DJe de 06/08/2014) Assim, uma vez que o pleito da presente ação visa somente a concessão de dano moral e material e diante do entendimento do STJ, determino o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, para julgamento. NESTAS CONDIÇÕES, determino que se proceda à restituição dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do
matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além disso, encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. especial. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão da fl. 1550 e admito o recurso Intimem-se. 00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0025015-07.2014.4.04.9999/PR RECTE : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : Wilton Vicente Paese RECDO : IESDE BRASIL S/A ADVOGADO : Cristiane de Oliveira Azim Nogueira e outro RECDO : ELENICE APARECIDA MARTINS RAM