10.001 resultados encontrados para relator min. mauro campbell marques - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo 'x'); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era; nem irrecorrível o que se sujeitava a recurso. Se a lei nova diz caber o recurso 'a' e a lei da data da decisão ou da sentença ou do julgamento referia-se ao recurso 'b', não se pode interpor 'a' em vez de 'b'. Os prazos são os da data em que se julgou". Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recurso n�
Tendo em vista a notícia trazida na petição de Id. 176525, defiro prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos documentos apontados no despacho de Id 165840. São Paulo, 27 de julho de 2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000371-92.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO AGRAVANTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA, PAPELARIA DO TRAFEGO LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471 Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471 AGRAV
fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. Precedentes: REsp 1.190.974/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1.7.2010; REsp 1.132.519/ES, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 21.5.2010; REsp 1.184.047/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 3.5.2010. 2. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.216.580/ES, 2ª Turma, Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe 08/02/2011) (grifei) Ademais, ainda que admitido o recurso, não seria o caso de deferimento
A ação de origem é proposta por Solange do Rocio Carvalho e requerido Estado do Paraná objetivando a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Conforme reconhecido na decisão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em causas onde há pretensão de expedição de diploma universitário existe interesse da União, sendo, pois, da Justiça Federal a competência para dirimir a controvérsia. Entretanto, no presente caso, há outro entendimento
férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: Jurisprudência das Turmas que compõ
férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: Jurisprudência das Turmas que compõ
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6621/2019 - Quarta-feira, 20 de Março de 2019 111 dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em
(...) 2) O art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
de Pessoa Jurídica pelo Titular”, encontra-se plenamente configurada a opção do contribuinte por que o total dos rendimentos integrassem a base de cálculo do imposto sobre a renda na Declaração de Ajuste Anual. De acordo com a dicção da lei de regência, tal opção é irretratável. A jurisprudência demonstra que nossos tribunais superiores já se debruçaram sobre a questão, inclusive a respeito da constitucionalidade do artigo 12-A da Lei n. 7.713/2008 e o fato de que a novel legi
No mesmo sentido, em recentíssima decisão, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 905, sob a sistemática dos recursos repetitivos, baseando-se na tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810, entendeu descabida a modulação de efeitos em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório e, ainda, especificou os índices de correção monetária aplicáveis a depender da natureza da condenação (REsp 1.495.