10.001 resultados encontrados para relator min. roberto barroso - data: 21/07/2025
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Processos encontrados
mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. 4. Os atos cooperativos (Lei nº. 5.764/71 art. 79) não geram receita nem faturamento para as sociedades cooperativas. Não compõem, portanto, o fato imponível para incidência da Cofins. 5. Em se tratando de mandado de segurança, não são devidos honorários de advogado. Aplicação das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 6. Apelação provida. (fls. 120/121). 10. A natureza jurídica dos valores recebidos pelas cooperativas e prov
ato cooperativo, por violação dos conceitos constitucionais de "ato cooperado", "receita da atividade cooperativa" e "cooperado", são temas que se encontram sujeitos à repercussão geral nos recursos: RE 597.315-RG, Relator Min. ROBERTO BARROSO, julgamento em 02/02/2012, Dje 22/02/2012, RE 672.215-RG, Relator Min. ROBERTO BARROSO, julgamento em 29/03/2012, Dje 27/04/2012, e RE 599.362-RG, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Dje-13-12-2010, notadamente acerca da controvérsia atinente à possibilidade
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. RE 579.431. C. STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado. 2. O Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do R.Ext. 579.431-RS, em sessão Plenária do dia 19/04/2017, assim decidiu: "JUROS D
2192/2017 Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Março de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 1463 celebrados com o empregado". (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.415, SANTA CATARINA RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO,DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 29/05/2015 - ATA Nº 78/2015. DJE nº 101, divulgado em 28/05/2015). (Original sem destaques) Nesta esteira, não merece reparos a sentença hostilizada. ACÓRDÃO Item de recurso Cabeçalho do acórdão Conclusão do recurso Acórdão
Vistos em sentença. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, objetivando, em síntese, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, alternativamente, para revisão da RMI, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/181.290.543-0, mediante a consideração do período laborado na URS BRASIL CONSULTÓRIA E SOLUÇÕES LTDA, durante o período de 1.9.2005 a 8.1.2011 e na VERZANI E SANDRINI LTDA, no períod
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado (RE 631240, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, publicado em 10/11/2014). Nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análi
Int. Cumpra-se. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0004792-90.2014.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: JOAO BERNARDINO DE MORAES Advogados do(a) AUTOR:ALVARO HENRIQUE EL TAKACH DE SOUZA SANCHES - SP291391, LUCIANO RODRIGO MASSON - SP236862 RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RÉU: MARISA SACILOTTO NERY - SP115807, RICARDO VALENTIM NASSA - SP105407 DEC IS ÃO Sobreveio r. decisão do Excelentíssimo Ministro Relator LUÍS ROBERTO BARROSO, na Ação Direta de Inconstitucionalid
390.840/MG) 3. Prevalece, no confronto com a Lei nº. 9718/98, para fins de determinação da base de cálculo da Cofins o disposto no art. 2° da Lei n° 70/91, que considera faturamento somente a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. 4. Os atos cooperativos (Lei nº. 5.764/71 art. 79) não geram receita nem faturamento para as sociedades cooperativas. Não compõem, portanto, o fato imponível para incidência da Cofins. 5. Em
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA." (AI 735933 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 21/10/2010, DJe-235 DIVULG 03-12-2010 PUBLIC 06-122010 EMENT VOL-02445-01 PP-00258 ) No mesmo sentido, destaco: AI 824937, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013; ARE 647548, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-2
cooperativas. Não compõem, portanto, o fato imponível para incidência da Cofins. 5. Em se tratando de mandado de segurança, não são devidos honorários de advogado. Aplicação das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 6. Apelação provida. (fls. 120/121). 10. A natureza jurídica dos valores recebidos pelas cooperativas e provenientes não de seus cooperados, mas de terceiros tomadores dos serviços ou adquirentes das mercadorias vendidas e a incidência da COFINS, do PIS e da CSLL sobre o