2.027 resultados encontrados para relator recurso especial - data: 09/08/2025
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6. Esse dispositivo estabeleceu, em verdade, prazo para a constituição do crédito, e não para a cobrança judicial do crédito inadimplido. Com efeito, a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, acrescentou o art. 1º-A à Lei 9.873/99, prevendo, expressamente, prazo de cinco anos para a cobrança do crédito decorrente de infração à legislação em vigor, a par do prazo também quinquenal previsto no art. 1º desta Lei para a apuração da infração e constituição do respectivo crédito. 7.
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Entretanto, o Supremo Tribunal Fed
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ru
JUIZA FEDERAL VIVIANE DE FREITAS MEDINA BETTARELLO DIRETORA DE SECRETARIA Expediente Nº 3382 EMBARGOS A EXECUCAO 0004625-56.2017.403.6113 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001015-66.2006.403.6113 (2006.61.13.001015-0)) ELAINE GOULART ROCHA FALEIROS(SP178629 - MARCO AURELIO GERON) X FAZENDA NACIONAL Tendo em vista a certidão retro, em cumprimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do novo Código de Processo Civil, intime-se a embargante para que se manifeste no prazo de 5 dias.Intime-
Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de elaborar laudo técnico voltado a deter
relator.- Recurso especial não conhecido.(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 314019 Processo: 200100357288 UF: SC Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 03/02/2004 Documento: STJ000542093)A correção monetária não alcança apenas o valor do débito original levantado. Sendo instrumento de atualização da moeda, há de corrigir plenamente a dívida executada, sob pena de locupletamento ilícito do devedor. Diante disso, tenho como líquid
DALTON DIAS PEREIRA RAÇÕES - ME ajuizou a presente ação de procedimento comum contra o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência jurídico-tributária entre as partes, com o reconhecimento da não obrigatoriedade de registro no CRMV, tampouco a necessidade da presença de profissional no local. Requer, ainda, a inexigibilidade de pagamento ante a inexistência de irregularidade no exercício de suas atividade
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EFICÁCIA E USO DO EPI NÃO COMPROVADOS. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, N
Houve época em que a mera possibilidade de reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente em sede de execução fiscal já ensejava controvérsia. Mas, após longo debate, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a Fazenda Pública não poderia deixar de dar ao executivo fiscal o seu devido impulso, sob pena de ocorrência de prescrição intercorrente ao término do quinquênio legal. A evolução do entendimento jurisprudencial a respeito tema é bem contada por HUMBERTO THE