4.833 resultados encontrados para relator ricardo teixeira - data: 10/08/2025
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benefício será calculado com base nos salários-de-contribuição da atividade em relação a qual são atendidas as condições do benefício requerido, acrescido de um percentual resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício (incisos II e III).Depreende-se, assim, que a legislação previdenciária disciplinou expressamente o modo de cálculo do salário-debenefício quando há exercício de atividade
0007634-04.2018.4.03.6303 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6303034845 AUTOR: ADEMIR PITON (SP263146 - CARLOS BERKENBROCK) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098 - FÁBIO MUNHOZ) Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário. Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Declaro a não incidência da prescrição quinquenal, uma vez que o benefício da parte autora foi concedido em 21/08/2015 e a presente ação f
O art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991, considera salário-de-contribuição do empregado “a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
(urbana e rural), sob a ótica de dois regimes diferenciados, quer seja na forma da demonstração da carência, quer seja no limite do requisito etário, ao final sobrando somente a descompatibilização de ambos e o desprezo à dignidade humana quando da chegada da idade avançada e das dificuldades a ela inerentes. Nesse aspecto, veio a proteger o segurado que embora tenha completado o requisito etário (65 anos para homem e 60 anos para mulher), não preencheu a carência necessária à perc
MARCO TEMPORAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.- De acordo com o atual posicionamento da Corte Especial do STJ - com caráter vinculante - o marco temporal da incidência dos juros de mora deve corresponder à data de citação do(a) réu(é) na ação coletiva principal (ou originária), e não data de intimação/citação do devedor na fase de liquidação/execução do débito declarado generica
benefício será calculado com base nos salários-de-contribuição da atividade em relação a qual são atendidas as condições do benefício requerido, acrescido de um percentual resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício (incisos II e III).Depreende-se, assim, que a legislação previdenciária disciplinou expressamente o modo de cálculo do salário-debenefício quando há exercício de atividade
10% cada um, sobre o valor atualizado do débito, além de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, seguindo-se os atos expropriatórios, (art. 523, do CPC). Intimem-se, ainda, de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de nova intimação e correrá automaticamente após o prazo para pagamento, (art. 525, do CPC). Os exequentes indicaram os dados bancários a serem utilizados para o depósito do débito. Int. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0004134
Vistos em despacho. Dê-se ciência às partes da descida dos autos do E.T.R.F. da 3ª Região, para que requeiram o que for de seu interesse, tendo em vista o trânsito em julgado do v. acordão. Nada requerido, remetam-se os autos ao arquivo findo. Intime-se. 0002560-86.2015.403.6104 - EDSON ISMAEL MANUEL LIZ(SP157626 - LUIZ CARLOS FERREIRA) X REITOR UNIVERSIDADE CATOLICA DE SANTOS - UNISANTOS(SP097557 - FRANCISCO MACHADO DE LUCA DE OLIVEIRA RIBEIRO) Vistos em despacho. Dê-se ciência às par
de medicação diariamente, alimenta-se normalmente, mas faz uso de fralda constante, pois não tem mais o controle do esfíncter. Tendo em vista que foi constatado alterações da função cognitiva da autora, através do MEEM realizado no exame pericial, anamnese e exame médicos, portanto, necessita da ajuda de terceiros para realizar atividades da vida diária.” - destaquei Adicional de 25% Em que pese a conclusão do perito judicial, de que a parte autora necessita da assistência permane
daqueles segurados que, ao longo de sua trajetória profissional, alternaram atividades urbanas com outras de natureza eminentemente rural, sem registro em CTPS, acrescentando os §§ 3º e 4º ao artigo 48 da Lei n.º 8.213/91. Esta inovação legislativa, com nítido escopo de preservar as garantias constitucionais, deu maior abrangência ao alcance da norma e corrigiu antigas e odiosas desigualdades/distorções, amparando os segurados que, mesmo tendo laborado por período idêntico àqueles