4.833 resultados encontrados para relator ricardo teixeira - data: 15/08/2025
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soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado. (Incluído pelo Decreto 5.545, de 2005) (Revogado pelo Decreto 6.939, de 2009) Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média a
contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar. Não pode, diante da situação posta, ser adotada interpretação que acarrete tratamento detrimentoso para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restriç
EDILSON MOURA DA SILVA opôs embargos à adjudicação às fls. 296-298, alegando, em síntese: i) impenhorabilidade de bem de família; ii) transferência da titularidade do bem para sua filha, a menor Maria Cecília Saldanha Moura; iii) falta de intimação de sua ex-cônjuge, de sua filha e sua quanto aos atos expropriatórios.A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL responde os embargos às fls. 320-326.Historiados os fatos mais relevantes, decide-se a questão posta.Não prosperam os argumentos do execut
quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4 A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.Assim, o pedido de indenização por danos morais é cabível, pois embora o autor reconheça ser devedor do valor expresso na autorização para movimentação de conta vinculada ao FGTS (fls. 60), fato é que esta conta foi bloqueada em sua integralidade arbitrariamente,
Dou por resolvido o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.Condeno o INSS ao pagamento dos valores atrasados devidos, sobre os quais deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagos e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes da Resolução CJF nº 267/2013 (Manual de Cálculos da Justiça Federal). Sem condenação em custas, tendo em vista que o INSS é isento e não há falar em reembolso na forma do art. 4º
VISTO.Inicialmente, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença de fls. 44-45, ocorrido em 24/04/2014.Considerando o não pagamento do valor da condenação até o presente, bem como a manifestação da UNIÃO, na qual foram apresentados cálculos atualizados (fls. 50-53), nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973, proceda-se à penhora, mediante minuta de bloqueio no BACENJUD (art. 655, I, CPC/73) e no RENAJUD (art. 655, II, CPC/73), caso necessário.Obtendo-se êxito
Dou por resolvido o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.Condeno o INSS ao pagamento dos valores atrasados devidos, sobre os quais deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagos e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes da Resolução CJF nº 267/2013 (Manual de Cálculos da Justiça Federal). Sem condenação em custas, tendo em vista que o INSS é isento e não há falar em reembolso na forma do art. 4º
exigências legais à concessão da aposentadoria segundo o critério do parágrafo 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991 não são diversas daquelas da aposentadoria rural. Enfim, essa aposentadoria é devida àquele trabalhador que não cumpriu a carência exigida à aposentadoria por idade urbana e que também não trabalhou em atividade exclusivamente rural pelo tempo exigido de carência da aposentadoria rural. Tal aposentadoria híbrida por idade, pois, por evidência de sua razão de exi
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carênci
Todavia, ampliado o período básico de cálculo e extinta a escala de salário-base a ser observada pelo contribuinte individual e facultativo, ficou sem ter a que servir o já citado artigo 32 da Lei nº 8.213/91. Note-se que à luz do princípio da isonomia, não se pode adotar tratamento diverso para o segurado empregado que é ao mesmo tempo contribuinte individual ou que mantém dois vínculos empregatícios. Há de se garantir, portanto, também com relação ao segurado empregado que ten