9.158 resultados encontrados para responsabilidade do contribuinte - data: 16/08/2025
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1472/2014 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Maio de 2014 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 301 2.3.9. Honorários periciais Defiro-a à parte autora tendo em vista declaração exibida. a) Insalubridade 2.3.8. Responsabilidade pelo Imposto de Renda e Contribuições Previdenciárias Sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, arcará a reclamada com os honorários periciais complementares. Fixo-os em R$2.500,00 em prol do perito Luiz Carlos Mamede da Silva
O pedido de medida liminar é para o mesmo fim. Aduz o impetrante que recebeu Notificação de Lançamento sob o n.º 2015/963885292730971 sob o fundamento de compensação indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte, no valor de R$ 13.186,20 (treze mil cento e oitenta e seis reais e vinte centavos), referente à fonte pagadora Amanath Confecções Ltda, inscrita no CNPJ sob o n.º 15.540-955/0001-90. Alega que apresentou impugnação administrativa em face da Notificação Fiscal, o qual foi i
O pedido de medida liminar é para o mesmo fim. Aduz o impetrante que recebeu Notificação de Lançamento sob o n.º 2015/963885292730971 sob o fundamento de compensação indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte, no valor de R$ 13.186,20 (treze mil cento e oitenta e seis reais e vinte centavos), referente à fonte pagadora Amanath Confecções Ltda, inscrita no CNPJ sob o n.º 15.540-955/0001-90. Alega que apresentou impugnação administrativa em face da Notificação Fiscal, o qual foi i
que se dá parcial provimento. (TRF2, Quarta Turma, REOAC nº 0006965-39.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, j. 09/11/2015, DJ. 11/11/2015)TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. AUSÊNCIA DE REPASSE DO TRIBUTO. Débitos relativos a imposto de renda retido na fonte (art. 43, parágrafo único, do CTN). É atribuída à fonte pagadora a responsabilidade pela retenção e pelo repasse aos cofres públicos. Sem a entrega das importâncias retidas, inviável a responsabil
conclusões do Perito Judicial.No caso, o reconhecimento da natureza indenizatória depende da devida comprovação de que tais valores foram utilizados para o exercício da atividade parlamentar, de modo que, não havendo prestação de contas ou quaisquer documentos que comprovem a destinação da verba, não se pode presumir sua natureza indenizatória apenas em virtude da nomenclatura utilizada pela norma que a instituiu. Em outras palavras, não havendo comprovação de que as verbas foram
5. No caso vertente, o mandamus foi impetrado após as alterações introduzidas pela Lei 10.637/02 e 11.457/07, portanto, a compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins pode ser efetuada com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto com as contribuições sociais de natureza previdenciária, previstas nas alíneas a, b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212 /90.
Na hipótese do Imposto de Renda retido na fonte, o contribuinte é o beneficiário dos rendimentos, titular da disponibilidade econômica ou jurídica do acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN), enquanto a fonte pagadora assume a condição de responsável pela retenção e recolhimento do imposto (art. 45, parágrafo único, do CTN). A omissão da fonte pagadora quanto à atribuição que lhe foi imposta pela legislação tributária, caracterizada pela ausência de retenção e recolhimento d
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 15 de fevereiro de 2017. NERY JÚNIOR Desembargador Federal Relator 00141 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020260-63.2010.4.03.6100/SP 2010.61.00.020260-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO
sentido da solidariedade da executada e de seus sócios quanto da responsabilidade exclusiva dos redirecionados, conforme demonstrado pelo Eminente Juiz Federal Leandro Paulsen: (...) Responsabilidade pessoal, exclusiva. "... a responsabilidade pessoal significa 'somente da pessoa', excluindo qualquer outra (...) (BECHO, Renato Lopes. A Responsabilidade Tributária dos Sócios tem Fundamento Legal? RDDT 182/107, nov/2010) - "... havendo apenas responsabilidade pessoal e inexistindo a solidarieda
2092/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Outubro de 2016 1059 Não tem o Judiciário competência para alterar o polo passivo da inexigibilidade das parcelas anteriores a 18/12/2010; obrigação. Somente por disposição legal se pode excluir a 3.4. No mérito julgo PROCEDENTE EM PARTE o petitum, na responsabilidade do contribuinte, transferindo o respectivo encargo forma da fundamentação, para condenar o reclamado financei