9.158 resultados encontrados para responsabilidade do contribuinte - data: 06/08/2025
Página 2 de 916
Encontrado no site
Processos encontrados
contribuinte com a sua obrigação de informar o Fisco sobre os seus rendimentos, então, persistirá na condição de sujeito passivo do imposto.Na hipótese dos autos, como visto, houve a retenção do imposto pela fonte pagadora, visto que no valor das verbas trabalhistas pagas ao autor por força do acordo judicial não estava contabilizado o montante devido a título de Imposto de Renda. Houve, também, a apresentação da declaração de renda pelo contribuinte pessoa física, uma vez que
(circunstância em que não há perda do emprego), consoante a regra do "accessorium sequitur suum principale". No entanto, como bem assinalado pelo MM. Juiz a quo: "no caso concreto, como se extrai da inicial da ação trabalhista, as verbas trabalhistas discutidas não foram pagas no contexto da rescisão do contrato, muito ao contrário, sendo verbas de recomposição salarial só poderiam decorrer da pendência do contrato de trabalho. Nessa esteira, não há incidência do art. 6º, inciso
(circunstância em que não há perda do emprego), consoante a regra do "accessorium sequitur suum principale". No entanto, como bem assinalado pelo MM. Juiz a quo: "no caso concreto, como se extrai da inicial da ação trabalhista, as verbas trabalhistas discutidas não foram pagas no contexto da rescisão do contrato, muito ao contrário, sendo verbas de recomposição salarial só poderiam decorrer da pendência do contrato de trabalho. Nessa esteira, não há incidência do art. 6º, inciso
1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que subsiste a responsabilidade legal do contribuinte pelo recolhimento do Imposto de Renda, se a fonte pagadora não retém o tributo. 2. Todavia, no caso dos autos, a pessoa jurídica retentora informou à União, por meio de DIRF, o efetivo desconto sobre os ganhos da parte ora agravada, de modo que ficou evidente a ilegitimidade do contribuinte para figurar no polo passivo da execução fiscal. 3. Agravo regimental des
Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação e à remessa necessária, para manter o lançamento, afastada, tão-só, a multa de ofício. É o voto. E M E N TA TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL – DEDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SUPOSTAMENTE RETIDO NA FONTE – IMPOSSIBILIDADE – RETENÇÕES NÃO LOCALIZADAS PELO FISCO – OMISSÃO DA FONTE PAGADORA – RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. 1. O extrato emitido pela empresa administradora dos
no REsp 980107/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, 1ª Turma, julgado em 18/10/2007, DJ de 13/12/2007, pág. 336) Ressalte-se que nos termos do artigo 34 da Resolução nº 168/2011 do E. CJF, a retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) relativos aos anos-calendário anteriores ao do momento do saque, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (incluído pela Lei nº 12.350/2010), é efetuada quando do pagamento do requisitório ao beneficiário o
4. Hipótese em que, por ocasião do Ajuste Anual, haveria de recolher o débito declarado, sob pena da multa correspondente prevista no art. 44, I da Lei nº. 9.430/96 e juros aplicáveis. 5. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 704.845/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 16/09/2008) (grifei) “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MULTA DO ART. 44, INCISO I, DA LEI 9.430/96. APLIC
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2689 - SEÇÃO III Processo: 5233450.10.2015.8.09.0163 DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 14/02/2019 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 15/02/2019 Valor: R$ 0,00 | Classificador: Determinar intimação por Edital Termo Circunstanciado ( Lei Esparsa ) VALPARAÍSO DE GOIÁS - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Usuário: João Paulo Gonçalves Mendonça - Data: 13/02/2019 14:13:25 Gerado a partir de https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples_parte2.aspSR. CONTRIBUINTE
e que considera os rendimentos e eventuais despesas dedutíveis incorridas no ano base imediatamente anterior. O não pagamento do imposto reconhecido pelo contribuinte como devido na DIRPF equivale a confissão de dívida cujo não pagamento autoriza a inscrição em dívida ativa para fins de cobrança por meio da competente execução fiscal. Nesse sentido, a Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça.Em tais hipóteses, sequer se cogita da fluência do prazo de decadência (CTN, art. 173),
da data em que a instituição financeira prestou as informações. Isso porque a Receita Federal do Brasil tem poderes amplos para exercer a fiscalização e fazer o lançamento de ofício, ainda que a exigibilidade do crédito esteja suspensa por decisão judicial. Assim, poderia, sem sombra de dúvidas, ter lançado de ofício tais tributos nos anos em que ocorreram os fatos geradores.Com relação à multa moratória, não tem razão a embargante.De início, cumpre ressaltar que a atribuiç�