9.158 resultados encontrados para responsabilidade do contribuinte - data: 17/08/2025
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Processos encontrados
ACAO CIVIL PUBLICA 0008512-21.2007.403.6106 (2007.61.06.008512-1) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X HERMAN KALLMEYER JUNIOR(SP196717 - OCTAVIO DE PAULA SANTOS NETO E SP239116 - JOSE THIAGO CAMARGO BONATTO) X MUNICIPIO DE GUARACI - SP(SP144528 - ELIANA REGINA BOTTARO RIBEIRO E SP209269 - FABIO RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR) X FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S/A(SP191664A - DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE E SP256630A - MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS E SP163432 - FABIO TARDELLI DA SILVA) X INSTITUT
tributária por sucessão de fato, como no caso dos autos, não há falar-se em participação da embargante do procedimento de constituição do crédito tributário. Contudo, uma vez assentada a responsabilidade e, caso a apelante considerasse necessária a análise do processo administrativo para embasar sua defesa, deveria ter juntado cópia deste quando da propositura dos embargos à execução, uma vez que, conforme o artigo 41 da Lei n.º 6.830/80, o processo administrativo fica à dispos
Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Trata-se, sim, de gratificação, uma vez que busca compensar atividade específica exercida em exposição direta ao risco de radiação. Ou seja, é concedida em razão do serviço. Já o adicional de irradiação ionizante, nos termos do 1º do art. 12 da Lei nº 8.270/91 e Decreto nº 877/93, é devido a todos os servidores que exerçam atividades em áreas expostas à radiação, independentemente da função exercida por eles ex
exceção.Também diferentemente do que foi equivocadamente dito na decisão de fls. 2112/2113, o art. 133 do CTN não se aplica às empresas Excipientes, porquanto quem adquiriu 100% das ações da empresa devedora foi apenas a empresa Arantes Alimentos Ltda., que tem personalidade jurídica própria. Acrescente-se que o caput do art. 133 do CTN não se refere a grupo econômico como adquirente, mas a pessoa natural ou jurídica de direito privado.Resta, pois, saber se é possível as empresas
monocrática. VII - Agravo Legal improvido. (AC 00505424719984039999, DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2013). Observo que não há nenhuma vedação legal na cobrança de tributos diversos em uma mesma ação executiva.Outrossim, versam os autos sobre execução de débito originado de declaração do próprio contribuinte. O executado foi notificado do lançamento na data em que entregou a declaração de rendimentos. E, tendo feito o lançam
9.430/96:Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;II - de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não
0002250-33.2017.403.6000 - LONTANO TRANSPORTES LTDA(PR038833 - MATHEUS BANDIERA SOBOCINSKI) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE-MS SENTENÇALONTANO TRANSPORTES LTDA. impetrou o presente mandado de segurança preventivo contra ato do senhor DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE, MATO GROSSO DO SUL, objetivando que lhe seja assegurado o direito de excluir o ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços), da base
S E N T E N Ç AI - RelatórioTrata-se de demanda sob o rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por SANTANDER MICROCREDITO ASSESSORIA FINANCEIRA S/A em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação dos débitos que são objeto do processo administrativo fiscal nº 10880-956.773/2012-80, com base no artigo 156, inciso II, do Código Tributário Nacional.Informa o autor que apurou saldo negativo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ referente ao período de apura�
Vistos em inspeção.Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de O.H.M. ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA, para cobrança dos créditos tributários inscritos na Dívida Ativa da União sob n. 80.2.08.023202-42, 80.06.08.118241-41, 80.6.08.118242-22 e 80.7.08.12484-20.Às fls. 119, a exequente requereu o sobrestamento da presente execução tendo em vista a realização de parcelamento pela executada, o que foi deferido por este Juízo às fls. 125.Após, às fls. 128, o exec
que, ao tempo da mencionada restrição, era condição para sua decretação que a soma dos créditos de responsabilidade do sujeito passivo excedesse a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido e, simultaneamente, fosse superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Contudo, com a revogação da citada Instrução Normativa pelas IN-RFB nºs. 1.171/2011 e 1.197/2011, e a edição do Decreto nº 7.573/2011, majorou-se o valor limite do débito para R$ 2.000.000,00 (dois milhões de