9.158 resultados encontrados para responsabilidade do contribuinte - data: 15/08/2025
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contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.Já os arts. 124 e 128 do aludido Código preveem que:Art. 124. São solidariamente obrigadas:I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;II - as pessoas expressamente designadas por lei.Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expre
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo AI SF 2016.000001137719-92 TATE 00.735/16-7. AUTUADA: ULTRA-COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. CACEPE: 0184550-00. ADVOGADOS: ANDREA FEITOSA PEREIRA, OAB/PE 15.002; JOÃO OTÁVIO MARTINS PIMENTEL, OAB/PE 35.724 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 044/2018(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. PAGAMENTO DE PEQUENA PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ENTRADAS SE
de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação. Neste caso, dever-se-á admitir os embargos, excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da isonomia sem um critério de discrímen sustentável, eis que dar seguimento à execução, realizando os atos de alienação do patrimônio penhorado e que era insuficiente para garantir toda a dívida, negando ao devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus
conferência e a elaboração da conta, mediante a conjugação de todas as normas elencadas no título executivo. Dentre os requisitos formais da CDA previstos na Lei de Execuções Fiscais e no Código Tributário Nacional não se encontra a exigência de exposição da fórmula de cálculo dos juros e correção monetária, sendo suficiente a fundamentação legal do regime de cálculo adotado. A Lei n 6.830/80, no artigo 2, 5 e 6, não exige de forma expressa a apresentação do demonstrativ
(Redação anterior: 5º A solicitação de baixa na hipótese prevista no 3º deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.) 6º Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros. 7º Ultrapassado o prazo previsto no 6º deste artigo sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos regis
excedem 30% do patrimônio de todos os sujeitos passivos, bem como que é incabível o arrolamento de bens do responsável tributário. Com a inicial vieram os documentos fls. 26/562.O presente mandado de segurança foi inicialmente impetrado em face do Senhor Delegado da Receita Federal em Franca e distribuído ao Juízo da 1ª Vara Federal daquela localidade.Notificada, prestou informações a referida autoridade, arguindo a sua ilegitimidade passiva (fls. 582/599).A UNIÃO requereu o seu ingr
autora apresentou emenda à inicial às fls. 20/24, juntando documentos às fls. 25/28. Complementação de custas às fls. 29/30. Citada, a União (Fazenda Nacional), ofereceu contestação às fls. 37/42.Réplica às fls. 49/51.Às fls. 54/60, a autora informou que, em 14/06/2016, foi elaborado Termo de Parcelamento do Débito em 60 parcelas, juntando os comprovantes de pagamento das parcelas com vencimento em 06/2016 a 09/2016.A autora requereu expedição de ofício à Secretaria da Receita
realização da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito, porém ao controle posterior pelo Fisco. De fato, a compensação tributária extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação pelo Fisco.8. No tocante ao prazo prescricional, muito embora o art. 3º da Lei n.º 118/05, seja expresso no sentido de que possui caráter interpretativo, não pode ser entendido dessa forma. A norma em questão inovou no plano normativo, não possuindo
STEGELITZ CAPISTRANO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1513 - SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES) Trata-se de ação de embargos à execução fiscal proposta por G MAUCH & MAUCH COMÉRCIO DE PEDRAS LTDA - ME em face da FAZENDA NACIONAL objetivando anular a execução, ao argumento de nulidade de CDAS e impenhorabilidade dos bens da empresa.Recebidos os embargos (fl. 13), com suspensão do curso da execução fiscal, a Fazenda Nacional defendeu a legalidade das CDAs, prescindibilidade do procedimento administ
RS,Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8.6.2005; EREsp. N. 609.266 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 23.8.2006.3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(STJ - REsp 1.114.404 - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - DJe 01/03/2010 - Dec 10/02/2010)Posteriormente, foi editada a Súmula 461:O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compens