9.158 resultados encontrados para responsabilidade do contribuinte - data: 15/08/2025
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PROCEDIMENTO COMUM 0003864-41.2006.403.6103 (2006.61.03.003864-1) - DALILO ALMEIDA SAMPAIO JUNIOR(SP197811 - LEANDRO CHRISTOFOLETTI SCHIO E SP197124 - MARCELO AUGUSTO BOCCARDO PAES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1358 - MARCOS ANTONIO PEIXOTO DE LIMA) Trata-se de demanda, pelo procedimento ordinário, na qual a parte autora requer a desconstituição dos créditos tributários inscritos na Dívida Ativa da União sob os n.ºs 80 2 96 034227-07, referente ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e 80
jurídica não adimplir a obrigação, não atingindo indiscriminadamente o patrimônio de todos os sócios, mas apenas daqueles que ocupavam a condição de administradores, gerentes ou diretores da sociedade e que tenham agido com excesso de poderes, afronta ao contrato social ou à infração à lei. Cabe à parte exequente demonstrar a presença de um dos requisitos constantes no artigo 135 do CTN, sob pena de inviabilizar-se o redirecionamento da cobrança.Com efeito, segundo preceitua o ar
continuidade dos mencionados imóveis nos patrimônios delas.Quanto à alegação do item b, não vislumbro amparo na impenhorabilidade dos recursos do FIES. Primeiro, porque a própria L. 10.260/2001 permite a utilização de referidos títulos como meio de pagamento de contribuições sociais e outras dívidas (art. 10, caput e 3º, na redação da L. 12.202/2010). Segundo, porque a penhora de referidos títulos (da dívida pública e negociáveis) está prevista no art. 11, II, da LEF, assim
............................................................ [negritos nossos]O CTN, por sua vez, reserva todo o Livro Segundo às Normas Gerais de Direito Tributário, cujo Título II foi destinado à Obrigação Tributária (arts. 113 a 138). O art. 121, parágrafo único, inciso II, do referido Codex prescreve como sujeito passivo da obrigação tributária principal:II - o responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei
Recife, 25 de abril de 2017 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo CONFERIDA PELA LEI 15.600/2015, PREVÊ O PERCENTUAL DE 70%. A denúncia procede, pois o Estado de Pernambuco considera ocorrido o fato gerador do ICMS na desincorporação de bens do ativo fixo, no momento da saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte, conforme previsão no Decreto nº 14.876/1991, art. 14, I, ”a” do art. 24, II, tendo como base de cálculo correspondente ao valor de que deco
Federal do Brasil, ressalvadas, porém, as contribuições previstas no art. 2º e 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007, devendo a compensação sujeitar-se à homologação pelo Fisco. 9. Apelação improvida e remessa necessária parcialmente provida (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Sexta Turma, Relª Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, ApReeNec 371225, e-DJF3 Judicial 1 de 18/07/2018).O instituto da compensação/restituição de tributos e contribuições pagos indevidame
direito e somente pode ser admitida quando se verificar nulidade que deva ser declarada até mesmo ex officio. Esse é o caso destes autos, em que os excipientes sustentam a ilegitimidade passiva para figurarem no polo passivo da presente execução fiscal.O Código Tributário Nacional, ao tratar da responsabilidade tributária, estabelece que:Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa,
0005856-50.2015.403.6126 - VALDIR ANTONIO GIOLO(SP077868 - PRISCILLA DAMARIS CORREA) X UNIAO FEDERAL Cuida-se de ação de procedimento comum, ajuizada por VALDIR ANTÔNIO GIOLO, nos autos qualificado, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando não lhe seja exigido o Imposto de Renda Pessoa Física em razão do pagamento de indenização trabalhista pela empregadora PARANAPANEMA S/A, sobre as verbas denominadas aviso prévio e Indenização Garantia ao Emprego (código 52) e Inden.Adic.T. Serviço
se calcular os juros, a capitulação legal da infração, o modo de cálculo da multa e da obrigação acessória. Após, insiste a embargante que a denominada emenda da petição inicial procedida pela exequente/embargada, na verdade, consistiu tão somente na juntada de cópia do auto de infração e que este não pode fazer as vias de CDA, pois não é documento novo, estando preclusa a oportunidade de emenda. No mérito, afirma que a exigência é inconstitucional, mesmo na hipótese de sub
que, ao tempo da mencionada restrição, era condição para sua decretação que a soma dos créditos de responsabilidade do sujeito passivo excedesse a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido e, simultaneamente, fosse superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Contudo, com a revogação da citada Instrução Normativa pelas IN-RFB nºs. 1.171/2011 e 1.197/2011, e a edição do Decreto nº 7.573/2011, majorou-se o valor limite do débito para R$ 2.000.000,00 (dois milhões de