5.444 resultados encontrados para ressarcimento dos valores indevidamente - data: 22/08/2025
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Processos encontrados
Trata-se de ação pelo rito comum ordinário, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de MARIA VALDELICE PINHEIRO DE SOUZA, visando a condenação da ré ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos a título de auxílio-doença (NB 31/505.778.988-7) no período compreendido entre 12/2005 a 10/2007, apurado por meio de processo administrativo no qual se constatou que tal benefício fora concedido irregularmente, por inserção de dados relativos de falsos contra
Recebo a conclusão nesta data.Trata-se de ação indenizatória objetivando, em síntese, a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos materiais e morais.Narra o autor na prefacial que se tornou cliente da ré no ano de 2005, época em que se aposentou e cujo pagamento passou a ser realizado por meio da instituição financeira ré.Discorre que no ano de 2011 mudou-se para o município de Itapetininga/SP, oportunidade em que transferiu sua conta poupança, operação 013,
Vistos em sentença.I- RELATÓRIOO INSS ajuizou a presente ação ordinária em face de CARLOS FRANCISCO DE SOUZA, pleiteando ressarcimento ao erário de valores indevidos recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/124.517.131-0), no período de 10/04/2002 a 30/06/2010.Sustenta a autarquia, em síntese, que foi comprovado em processo administrativo que o requerido não tinha direito ao benefício, por terem sido incluídos no período de contribuição vínculos empr
SENTENÇA1. Relatório.Osvaldo Farias de Castilho, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando cancelamento do débito imposto pela autarquia previdenciária, a título de restituição, em razão de suposta percepção fraudulenta do benefício da prestação continuada regido pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), durante o período compreendido entre 1.11.2005 e 22.9.2014, totalizando o montante de R$ 41.165,02.Alegou, em síntese, que
Trata-se de ação de procedimento comum, visando o restabelecimento do benefício previdenciário da espécie auxílio-doença, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, conforme o grau de incapacidade aferido em regular perícia judicial, e o pagamento das prestações vencidas e vincendas, legalmente atualizadas. Pleiteia, também, declaração de inexigibilidade de débito que lhe está sendo cobrado pelo INSS, decorrente de pagamento de benefício por incapacidade - NB nº 31/117.356
Trata-se de ação pelo rito comum ordinário, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de MARIA VALDELICE PINHEIRO DE SOUZA, visando a condenação da ré ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos a título de auxílio-doença (NB 31/505.778.988-7) no período compreendido entre 12/2005 a 10/2007, apurado por meio de processo administrativo no qual se constatou que tal benefício fora concedido irregularmente, por inserção de dados relativos de falsos contra
Trata-se de ação de procedimento comum, visando o restabelecimento do benefício previdenciário da espécie auxílio-doença, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, conforme o grau de incapacidade aferido em regular perícia judicial, e o pagamento das prestações vencidas e vincendas, legalmente atualizadas. Pleiteia, também, declaração de inexigibilidade de débito que lhe está sendo cobrado pelo INSS, decorrente de pagamento de benefício por incapacidade - NB nº 31/117.356
Vistos, em sentença.1. RelatórioTrata-se de ação ordinária de cobrança proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de Luciana Maldonado Felipe, visando ao ressarcimento de valores do FGTS levantados pela mesma, num total de RS 18.887,09, pelo código 88D (levantamento de depósito recursal). Explica que as contas estão vinculadas à empresa Banco Santander S/A, sendo liberadas pela Agência Moema, SP, em razão do Alvará Judicial nº 365/2013, expedido em ação trabalhista que
TIPO A 22ª VARA CIVEL DA JUSTIÇA FEDERAL1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULOAUTOS Nº 0000044-08.2015.403.6100AÇÃO DE CONHECIMENTO - RITO ORDINÁRIO AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRÉU: DORVINO DINIZ GONCALVESREG ________/2017SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento, sob o rito do Procedimento Comum, objetivando o autor, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a condenação da parte ré, Dorvino Diniz Goncalves, a ressarcir os valores que lhe foram in
invalidez, julgada procedente em Primeira Instância e confirmada por este E. Tribunal.Iniciada a execução foram apresentados os cálculos pela parte autora, tendo o INSS oposto embargos à execução alegando excesso de execução.O D. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, homologando como correto o cálculo do perito judicial no valor de R$ 34.849,94, que deveria prevalecer para expedição de precatório. Constou, ainda, da referida decisão que, por se tra