5.444 resultados encontrados para ressarcimento dos valores indevidamente - data: 22/08/2025
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INOCORRÊNCIA. MELHORIA DA REFORMA. AUXÍLIO-INVALIDEZ. É firme a jurisprudência no sentido de que, quando a ação visa configurar ou restabelecer uma situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do qüinqüênio seguinte ao ato impugnado (licenciamento em 28-09-1979), sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto 20.910/32. Todavia, não se deve olvidar que, tratandose de hipótese em que a pretensão tem por fundamento a ocorrência de mol
calendário de 2012 e R$2.335,18, referente ao ano-calendário de 2013 (fls. 69/71).Limitou-se a restituição, nos termos do pedido da parte embargante, aos anos-calendário de 2011 a 2013. Destaco do valor inicialmente fixado pela parte embargante o montante de R$1.635,93, referente ao ano-calendário de 2012, sob pena de enriquecimento sem causa da parte embargada, ante a memória de cálculo apresentada à fl. 70-verso, que considerou todos os meses do ano-calendário (ao contrário da memó
não havendo incidência da prescrição e, por conseguinte, dos efeitos previstos pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91 e art. 116, 4º, do Decreto n. 3048/1999. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, Nona Turma, ApReeNec Apelação/Remessa Necessária - 2279641 - 0038017-66.2017.4.03.9999, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018; TRF 3ª Região, Oitava Turma, Ap - Apelação Cível - 2275569 - 0035306-88.2017.4.03.9999, e-DJF3 Judicial 1 Data: 05/03/2018).3. Dispositivo.Diante do exposto, julgo procedente o p
devidamente concluído. Apesar disso, alega que, com base em um parecer (sem cunho decisório) emitido no referido processo administrativo, o TCU lavrou o Acórdão nº 3457/2012 determinando descontos em seu salário no percentual mensal de 10%, para fins de ressarcimento ao erário, o que reputa ilegal. Com a inicial vieram os documentos de fls. 14-23.Intimado a promover a inclusão da União no polo passivo da ação (fl. 27), o autor apresentou emenda à inicial (fl. 30).O pedido de antecipa
Tribunal Regional Federal da Terceira Região.Publique-se. 0017274-63.2015.403.6100 - ZILMAR DA SILVA(SP121882 - JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA) X BANCO DO BRASIL S/A(SP223425 - JONATAS DE SOUZA FRANCO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1417 - EMILIO CARLOS BRASIL DIAZ) Fls. 80/91 e 93/118: fica o autor intimado para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados pelos réus e, no mesmo prazo, sob pena de preclusão e de julgamento antecipado da lide com base nas regras d
RELATÓRIOTrata-se de demanda com pedido de antecipação de tutela, proposta por AMBROSINA RODRIGUES DA SILVA, já qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual busca obter provimento jurisdicional que declare a decadência do direito da Autarquia Previdenciária de revisar o ato concessório do benefício da requerente (NB 100.283.456-0) e determine o restabelecimento de referido benefício com o pagamento dos valores atrasados desde a data da s
Previdenciário, criado pelo art. 58, 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. IX - A extemporaneidade do laudo técnico/Perfil Profissiográfico Previdenciário não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisit
primeiro, da Lei n. 10.833/2003. Oportunamente, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção na forma do artigo 924, inciso II, do CPC. Interposta a impugnação ao cumprimento de sentença, retornem os autos conclusos. Comunicada a virtualização, os autos físicos deverão ser encaminhados ao arquivo. Caso a parte credora não proceda a inserção do cumprimento de sentença no Pje os autos físicos deverão aguardar provocação no arquivo, devendo-se dar ciência ao
de acidente de trabalho e que se aposentou por invalidez aos 18/05/2000. Refere ter recebido correspondência em 11/2014 informando sobre a indevida cumulação dos benefícios e que um deles seria cessado, bem como que os valores recebidos deveriam ser devolvidos ao INSS. Ressalta sua condição de pessoa com mais de 79 anos de idade e analfabeta e menciona que, por falta de conhecimento, não interpôs recurso, tendo posteriormente percebido ter havido diminuição do valor do seu benefício.
RGPS, em razão do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente cassada(STJ, AgRg no REsp 1.318.313/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/03/2014).III. A 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.348.418/SC, consolidouentendimento de que é dever do titular do direito patrimonial -naquele caso, titular de benefício previdenciário - devolver valoresrecebidos por força de antecipação dos efeitos da tutelaposteriormente revogada (STJ, REsp 1.384.418/SC, Rel. Mini