10.001 resultados encontrados para s. m. j. - data: 16/07/2025
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3320/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021 276 Reclamação Trabalhista ajuizada por CRISLENE RODRIGUES Conclui, afirmando que "face ao exposto acima, límpido e claro que FERREIRA DOS SANTOS e CARLISSON ANTONIO DOS o Agravante deixou os quadros societários da Executada a mais de SANTOS OLIVEIRA, em face da Empresa LIMPE TOP SERVIÇOS três anos, S; M; J deve a execução prosperara em face do atual ADMINISTRA
3489/2022 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Junho de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 777 Conforme a Instrução Normativa nº 41/2018, o fluxo da prescrição prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (grifei) intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação Diante da lacuna celetista e da compatibilidade sistêmica (art. 889 judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após da CLT), e em prestígio à ativid
aplicados juros no maior interregno possível antes da inclusão das requisições no orçamento do Ente Público. Ademais, os contornos que a Autarquia Previdenciária busca dar ao entendimento do Pretório Excelso implicariam ofensa ao princípio da igualdade entre os segurados e credores do Instituto, consagrado de maneira ampla no caput do art. 5º da Constituição Federal. Afinal, a aplicação de juros exclusivamente até o envio do precatório ao Tribunal faria com que diversos administr
defendida pelo INSS, de eliminar os juros moratórios a partir da conta de liquidação que inicia o processo de execução, estaríamos (1) incentivando a litigiosidade, pois não haveria qualquer penalização pelo atraso provocado pelos incidentes processuais posteriores, incidentes esses cuja interposição está no poder discricionário do ente estatal, ao contrário do que ocorre no prazo constitucional de pagamento de precatórios, e (2) retiraríamos a penalização pelo atraso (mora) po
termos do art. 100, § 1º, da CF/88. Assim, não são devidos juros de mora apenas no período de tramitação do precatório, que tem início em 1º de julho de cada ano, com término no final do exercício seguinte, ou, no caso da RPV, nos sessenta dias de que dispõe o INSS para efetuar o depósito. [...] 6. Na apuração da correção monetária devem ser observados até a data da conta de atualização os índices definidos no título executivo. Descartada, todavia, em respeito ao que deci
MONETÁRIA. CRITÉRIOS. 1. O artigo 100, § 4º, da Constituição Federal, não veda a expedição de precatório complementar para pagamento de saldo remanescente referente a valores não contemplados na requisição original. 2. Os juros de mora, consoante entendimento pacificado nesta Corte, afeiçoado ao julgamento do RE nº 298616/SP (Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 03/10/2003), não são devidos no período compreendido entre a data de expedição e a do efetivo pagamento de preca
competente em agosto de determinado ano teria seu crédito inscrito em 1º de julho do ano seguinte e pago até 31 de dezembro do exercício posterior, porém, com aplicação de juros de mora apenas até agosto do primeiro ano em questão; um segundo segurado que fosse titular de crédito no mesmo montante, mas tivesse sua requisição de pagamento enviada ao Tribunal em maio do ano seguinte ao do envio do precatório do primeiro segurado, também teria a requisição inscrita em 1º de julho e
andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) movida(s) pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, contra o(s) devedor(es) abaixo nominado(s): Executado(s): DROGARIA COLLET OURIQUES LTDAProcesso(s): 502245338.2013.404.7100Valor: R$ 39.651,79(trinta e nove mil seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos), em 11/2013.Referente:SimplesN. da(s) CDA(s): 00 4 0900 0380-54, 00 4 1201 1661-08, 00 4 1300 1373-35Data(s) da(s) inscrição(ões):16/03/2009, 19/
Celso Kipper no julgamento do agravo de instrumento 0012190-60.2011.404.0000, no qual a questão dos juros é apreciada com proficiência: Entender que o marco final de incidência de juros de mora sobre os valores devidos pelo INSS devesse ser o momento em que remetido o precatório pelo juiz de primeira instância ao Tribunal respectivo acabaria por inviabilizar o sistema judiciário, pois levaria a maior parte dos exequentes com créditos face à Fazenda Pública a retardarem o processamento
cálculos.Intimada acerca da impugnação, a parte exequente respondeu nas fls. 549-61. Inicialmente, requereu o pagamento dos valores incontroversos. Quanto à aplicação da Lei nº. 11.960/2009, apontou, em resumo, para a sua inconstitucionalidade formal e material da referida lei. No que se refere à contribuição previdenciária, defendeu a correção dos cálculos (fls. 47-73).Vieram os autos conclusos.Passo à decisão.(a) Da incidência de juros no período compreendido entre a data da