10.001 resultados encontrados para s. m. j. - data: 16/07/2025
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precatório ou da requisição de pequeno valor no orçamento, excluída sua incidência apenas entre a data da expedição e a do efetivo pagamento (na esteira de precedente do STF - RE 591.085/MS), hipótese esta inaplicável ao caso dos autos. 2. Matéria reconhecida como de repercussão geral (RE 579.431/RS), devendo ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em composição plenária. Embora julgados de ambas as Turmas do STF em sentido contrário (REED 496703/PR, RE-AgR 565046/SP, AI-AgR-
no tocante à incidência de juros de mora no período da elaboração dos cálculos de liquidação até a data da inscrição no precatório no orçamento, há também que se considerar que tal questão ainda não se encontra pacificada no STF. Com efeito, no Recurso Extraordinário nº 579.431-8 foi acolhida questão de ordem, em 11/06/2008, para reconhecer a existência de repercussão geral quanto às questões que envolvem os juros de mora no período compreendido entre a data do cálculo
Federal. Afinal, a aplicação de juros exclusivamente até o envio do precatório ao Tribunal faria com que diversos administrados igualmente credores do Instituto e destinados a receber os valores de direito, em princípio, na mesma data, dentro do prazo do art. § 1º do 100 da Carta Maior, tivessem a mora da Fazenda Pública compensada em diferentes proporções, de acordo com fatores processuais circunstanciais (momento da intimação para apresentação da conta, existência ou não de imp
ser paga, pois não é cabível a aplicação de juros de mora entre a data do cálculo e a expedição do precatório. Citou jurisprudência do STF acerca da inviabilidade dos juros moratórios entre a data da conta e a expedição do precatório ou RPV.Intimada, a parte exequente respondeu à impugnação nas fls. 202-6.Vieram conclusos. Passo à decisão.No caso dos autos, o título exequendo não determina, de forma expressa, a data limite para a incidência dos juros moratórios, como se ob
competente em agosto de determinado ano teria seu crédito inscrito em 1º de julho do ano seguinte e pago até 31 de dezembro do exercício posterior, porém, com aplicação de juros de mora apenas até agosto do primeiro ano em questão; um segundo segurado que fosse titular de crédito no mesmo montante, mas tivesse sua requisição de pagamento enviada ao Tribunal em maio do ano seguinte ao do envio do precatório do primeiro segurado, também teria a requisição inscrita em 1º de julho e
efetuar o depósito. [...] 6. Na apuração da correção monetária devem ser observados até a data da conta de atualização os índices definidos no título executivo. Descartada, todavia, em respeito ao que decidido pelo STF com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante no que toca à alteração promovida pela Lei nº 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIs 4.357 e 4.425), a utilização do índice de remuneração básica da poupança. [...] (TRF4, AC 2002.04.01.001613-0, Qui
expedição de precatório complementar para pagamento de saldo remanescente referente a valores não contemplados na requisição original. 2. Os juros de mora, consoante entendimento pacificado nesta Corte, afeiçoado ao julgamento do RE nº 298616/SP (Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 03/10/2003), não são devidos no período compreendido entre a data de expedição e a do efetivo pagamento de precatório judicial ou requisição de pequeno valor. No entanto, tal orientação não tem
caso dos autos. 2. Matéria reconhecida como de repercussão geral (RE 579.431/RS), devendo ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em composição plenária. Embora julgados de ambas as Turmas do STF em sentido contrário (RE-ED 496703/PR, RE-AgR 565046/SP, AIAgR-ED 413606/DF, RE-AgR 492784/SP), mantém-se o entendimento da incidência dos juros de mora no interregno compreendido entre a elaboração dos cálculos e a inscrição do precatório enquanto não decidida a questão em repercuss
data da conta de atualização os índices definidos no título executivo. Descartada, todavia, em respeito ao que decidido pelo STF com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante no que toca à alteração promovida pela Lei nº 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIs 4.357 e 4.425), a utilização do índice de remuneração básica da poupança. [...] (TRF4, AC 2002.04.01.001613-0, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/01/2015) (grifos nossos)PREVIDENCI�
à alteração promovida pela Lei nº 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIs 4.357 e 4.425), a utilização do índice de remuneração básica da poupança. [...] (TRF4, AC 2002.04.01.001613-0, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/01/2015) (grifos nossos)PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL PRECATÓRIO. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. 1. Entendimento consolidado da Terceira Seção desta Corte Regional no sentido