6.035 resultados encontrados para salioni engenharia industria - data: 03/12/2024
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Processos encontrados
Ante a certidão negativa de citação (fl. 44), manifeste-se o exequente no prazo de cinco dias. Int. 0002097-86.2016.403.6112 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2119 - LEONARDO RUFINO DE OLIVEIRA GOMES) X SALIONI ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(SP168765 - PABLO FELIPE SILVA E SP084362 - EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL) Ante a certidão na fl. 51, manifeste-se o executado no prazo de cinco dias. Int. 0007471-83.2016.403.6112 - FAZENDA NACIONAL(Proc. LEONARDO RUFINO DE OLIVEIRA GOMES) X M. E. P. SPINELLI
redação: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissional e econômica, usualmente cobrada sob o título de anuidades. Vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.Ante o exposto, acolho a desistê
Folhas 78/79:- Tendo em vista o motivo da discordância do Instituto Nacional do Seguro Social quanto à extinção do processo sem julgamento do mérito, manifeste-se a parte autora, expressamente, no prazo de dez dias, se pretende renunciar ao direito sobre o qual se funda a presente ação (artigo 487, III, c, do Código de Processo Civil) e, se for o caso, proceder à regularização da representação processual (artigo 105 do CPC).Intimese. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0010501-73.2009
redação: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissional e econômica, usualmente cobrada sob o título de anuidades. Vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.Ante o exposto, acolho a desistê
Folhas 78/79:- Tendo em vista o motivo da discordância do Instituto Nacional do Seguro Social quanto à extinção do processo sem julgamento do mérito, manifeste-se a parte autora, expressamente, no prazo de dez dias, se pretende renunciar ao direito sobre o qual se funda a presente ação (artigo 487, III, c, do Código de Processo Civil) e, se for o caso, proceder à regularização da representação processual (artigo 105 do CPC).Intimese. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0010501-73.2009
correspondente para se auto satisfazer, empréstimo em relação ao qual, evidentemente, já é remunerada pelos juros cobrados. Não há plausibilidade ou razoabilidade alguma em pretender cobrar por serviço inerente à própria abertura do crédito.Procede o pedido neste aspecto.Entretanto, não cabe a restituição em dobro, conforme consignado no pedido, por falta de previsão legal. Não se confunde a hipótese com a prevista no Código Civil em seu art. 940 (Aquele que demandar por dívid
Expeça-se Edital, com prazo de trinta dias, para intimação dos Executados MARCIO LUIZ HERNANDES (e sua cônjuge Vania Genoveva Basso Hernandes), RUBEM MARCIAL URBIETA TAVARES e TRADINCO BIOLOGIDA IND. TRAT PRODUTOS ORIGEM ANIMAL LTDA., da decisão da folha 378, que declarou a ineficácia da alienação do imóvel objeto da matrícula nº 189.996 e para, querendo, constituirem novos procuradores.Diante das certidões das folhas 448/450 e 452 e considerando que o adquirente se encontra devidame
Considerando a informação de que houve pagamento integral da dívida em cobrança neste processo (CDA nº 80.6.96.118817-06, folhas 03/13), tenho por ocorrida a hipótese prevista no artigo 924, inciso II, do CPC/2015 e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 925 do mesmo Código.Sem condenação em honorários advocatícios.Custas ex lege. Libero da constrição os bens móveis constantes do auto de penhora e depósito da folha 18.Traslade-se cópia desta sentença
Expeça-se Edital, com prazo de trinta dias, para intimação dos Executados MARCIO LUIZ HERNANDES (e sua cônjuge Vania Genoveva Basso Hernandes), RUBEM MARCIAL URBIETA TAVARES e TRADINCO BIOLOGIDA IND. TRAT PRODUTOS ORIGEM ANIMAL LTDA., da decisão da folha 378, que declarou a ineficácia da alienação do imóvel objeto da matrícula nº 189.996 e para, querendo, constituirem novos procuradores.Diante das certidões das folhas 448/450 e 452 e considerando que o adquirente se encontra devidame
Considerando a informação de que houve pagamento integral da dívida em cobrança neste processo (CDA nº 80.6.96.118817-06, folhas 03/13), tenho por ocorrida a hipótese prevista no artigo 924, inciso II, do CPC/2015 e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 925 do mesmo Código.Sem condenação em honorários advocatícios.Custas ex lege. Libero da constrição os bens móveis constantes do auto de penhora e depósito da folha 18.Traslade-se cópia desta sentença