947 resultados encontrados para samuel a. andrade - data: 13/08/2025
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0004402-60.2013.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2017/6302023646 AUTOR: ANESIO BRESSAN (SP161110 - DANIELA VILELA PELOSO VASCONCELOS) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI) 0002462-21.2017.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2017/6302023580 AUTOR: RITA MARIA DOS SANTOS FURLAN (SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NA
fundamento analisado. Assim, não reconheço a natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos requeridos. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito, averbe em favor do autor o período de 01.08.2005 a 17.08.2005. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente. 0005030-20.2011.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE M
0007836-28.2011.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2012/6302025496 - ROBERTO SERAFIM GODOI (SP189302 - MARCELO GAINO COSTA, SP186351 LUIZA TERESA SMARIERI SOARES, SP191681 - CAIO GONÇALVES DE SOUZA FILHO, SP201717 LUCYANO AURELIO MORMILLO DO AMARAL, SP232129 - SAMUEL A. ANDRADE ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP116606 - PRISCILA ALVES RODRIGUES DURVAL) ROBERTO SERAFIM GODOI propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL
No caso dos autos, a controvérsia refere-se às atividades de auxiliar de serralheria, torneiro mecânico e serralheiro autônomo. No caso em questão, realizou-se audiência, em que a prova oral atestou o exercício de atividade de serralheiro pelo autor, inicialmente como empregado e posteriormente como autônomo. Entretanto, a prova oral, por si só, não tem o condão de caracterizar tais atividades como sujeitas a condições especiais, tendo em vista que não contém elementos que permita
A análise para a concessão dos benefícios pleiteados implica a aferição de três requisitos básicos, quais sejam: a carência, em regra estipulada pelo art. 25, I, da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado, além do grau de intensidade e se é temporária ou permanente a incapacidade. Tais requisitos devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. Relata o perito que a parte autora é portadora de Líquen simples pl
6) Verifico a necessidade de produção de prova oral nestes autos, quanto ao período requerido de 01.10.1972 a 30.05.1973, tendo em vista que há rasura na CTPS do autor, conforme fls. 60 da petição inicial, razão por que designo audiência para o dia 26 de junho de 2012, às 15:00 horas. Providencie a Secretaria as intimações necessárias, advertindo-se a parte autora para que traga a CTPS original em audiência, e também de que as testemunhas deverão comparecer independentemente de in
fundamento analisado. Assim, não reconheço a natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos requeridos. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito, averbe em favor do autor o período de 01.08.2005 a 17.08.2005. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente. 0005030-20.2011.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE M
que no regime da LC 11/71 alterada pela LC 16/73, eram inacumuláveis os benefícios de Pensão por Morte e Aposentadoria por Velhice, este último percebido na condição de rurícola, conforme comprovado pela autora. Citado, o INSS apresentou contestação. É o relato necessário. Decido. O pedido deduzido não é de ser acolhido. Fundamento. No caso vertente, nota-se que a ação foi ajuizada em 09 de setembro de 2011 e o óbito do esposo da autora, ocorrido em 31 de julho de 1985. Para efei
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social. A situação de desemprego pode
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP116606- PRISCILA ALVES RODRIGUES DURVAL) 0005372-31.2011.4.03.6302 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6302015915 - MARIA LUIZA DA ROCHA SILVA (SP173810 - DOUGLAS FERREIRA MOURA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP116606- PRISCILA ALVES RODRIGUES DURVAL) FIM. 0003962-98.2012.4.03.6302 -2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6302015727 - JOAO BATISTA DA CRUZ (SP141635 - MARCOS DE ASSIS SERRAGLIA, SP1233