109 resultados encontrados para seal telecom com - data: 01/08/2025
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Processos encontrados
contratuais ou a transferência do contrato, sem a anuência da CEF, inexistindo prova de que preenche os requisitos do SFH. 2. A Lei nº 10.150/2000 restringe a legitimidade ativa dos adquirentes a negócios realizados anteriormente a 25.10.1996. Precedentes. 3. O exame do preenchimento de requisitos do cessionário para fazer jus ao financiamento do SFH é matéria de mérito recursal. 4. Apelo provido.(TRF3, TURMA SUPLEMENTAR DA PRIMEIRA SEÇÃO, AC 200160000043506, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1
Aeroporto Internacional de São Paulo em Guarulhos/SP) que se abstenha da prática de qualquer ato tendente à exigência de crédito tributário relativo à inclusão do valor do ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS-importação e COFINS-importação relativamente aos desembaraços aduaneiros dos produtos importados pela impetrante, podendo exigir a diferença apurada a título das mesmas contribuições, assim como que assegure o direito à compensação dos mesmos v
residente e domiciliada na Rua Clemente da Cunha Ferreira, nº 660, Bl 04, apto 03, Póa, SP, para os atos e termos da ação proposta. Ficando a requerida ciente de que, a presente ação não cabe contestação, nem contraprotesto ou qualquer defesa, todavia a notificada poderá contraprotestar em processo distinto, nos termos dos artigos 870 e 871 do Código de Processo Civil. E, cientificada, ainda, que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal, localizado na Avenida Salgado Filho,
ofício(s) requisitório(s) pertinente(s).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0007511-88.2009.403.6119 (2009.61.19.007511-2) - MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA DE OLIVEIRA(SP215968 - JOÃO CLAUDIO DAMIÃO DE CAMPOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP213402 - FABIO HENRIQUE SGUERI) Fls. 216/217: Ciência às partes acerca da(s) minuta(s) de pagamento (RPV/PRC).Fica o INSS intimado, para os efeitos da compensação prevista nos parágrafos 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, a fim de
não está albergado pelo conceito de bagagem.Assim, por ora, não se evidencia a prática de qualquer ato ilegal por parte da autoridade impetrada, nos termos do art. 2º, inciso II, da Instrução normativa RFB n.º 1.059/2010, in verbis:Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:(...)II - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sem
0009206-67.2015.403.6119 - LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A.(SP234573 - LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS) X DELEGADO RECEITA FEDERAL BRASIL ADMINIST TRIBUTARIA GUARULHOS-SPDERAT X UNIAO FEDERAL Vistos,Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende o deferimento de medida liminar, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para o fim de impedir a Autoridade Coatora de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança da contribuição ao PIS e a
pagamento de mensalidades, ocasionando a inadimplência do aluno.3- Inteligência do art. 5º da Lei nº 9.870/99. Precedentes desta Corte Regional.(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 192553 Processo: 199961000120403 UF: SP Órgão Julgador: SEXTA TURMA DJU DATA:07/10/2005 PÁGINA: 404 Relator(a) JUIZ MAIRAN MAIA) Desse modo, no caso em tela, conclui-se que a inadimplência do impetrante pode constituir óbice à sua rematrícula, com o escopo
0009206-67.2015.403.6119 - LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A.(SP234573 - LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS) X DELEGADO RECEITA FEDERAL BRASIL ADMINIST TRIBUTARIA GUARULHOS-SPDERAT X UNIAO FEDERAL Vistos,Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende o deferimento de medida liminar, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para o fim de impedir a Autoridade Coatora de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança da contribuição ao PIS e a
Taxa de Fiscalização de Funcionamento somente deixará de incidir sobre a estação licenciada a partir do exercício subseqüente àquele em que a prestadora venha a protocolizar o pedido de cancelamento da licença (art. 14, Resolução Anatel, nº 255/2001).Assim, competia ao Impetrante comprovar que protocolou pedido renunciando à autorização para prestar e serviços de telecomunicações, bem como pleiteando o cancelamento da licença, ônus do qual não se desincumbiu.Por fim, verific
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MAYEKAWA DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., nome de fantasia MYCOM CHEMICAL (matriz e filiais) em face do SUBDELEGADO REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE GUARULHOS/SP na qual postula provimento jurisdicional para afastar a exigência da contribuição social instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 110/01, qual seja, alíquota de 10% (dez por cento) sobre os depósitos do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço -