124 resultados encontrados para sede de cogni - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
A Lei n. 9.784/99 estabelece as diretrizes do processo administrativo e dispõe, nos artigos 48 e 49, que a Administração tem o dever de emitir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, salvo prorrogação motivada. A ausência de indeferimento administrativo acarreta a ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que ausente a pretensão resistida. Desse modo, suspendo o curso do processo pelo prazo de 60 dias, a fim de que se aguarde a solução do requer
especificamente quanto ? aplica??o da corre??o monet?ria utilizada para a atualiza??o dos atrasados. Em sua irresigna??o, o autor requereu a aplica??o do IPCA-e como ?ndice de corre??o monet?ria, diante da declara??o de inconstitucionalidade da taxa referencial ? TR, consoante decis?o emanada da ADI 4.357 do STF. Por sua vez, o INSS alega que n?o teriam sido observados nos c?lculos os par?metros previstos no art. 1?-F da Lei n? 9.494/1997. Contudo, n?o assiste raz?o a ambas as partes. No que diz
0000144-26.2016.403.9301). Ainda, o Exmo. Juiz Federal Caio Mois?s de Lima (10× Turma Recursal - SP) confirmou a orienta??o deste ju?zo sob o fundamento de que “a pr?pria recorrente reconheceu, nas raz?es recursais, que tem concedido isen??es e descontos de tarifas a certas pessoas o que sugere que, tal pr?tica, n?o tem sido delet?ria ? continuidade dos servi?os”. No mesmo sentido a decis?o proferida pelo Exmo. Juiz Federal Fernando Henrique Correa Cust?dio (11× Turma Recursal), que mantev
0000646-15.2015.403.6127 - REBECA DA SILVA SANTOS - INCAPAZ X KARINA CARLOS DA SILVA(SP317180 - MARIANA LOPES DE FARIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em decisão.Defiro a gratuidade. Anote-se.Trata-se de ação ordinária proposta por Rebeca da Silva Santos, representada por Karina Carlos da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando antecipação dos efeitos da tutela para receber o benefício de assistência social ao deficiente e para realização de prov
adotada no curso do processo, não havendo risco de perecimento do aduzido direito com o transcurso ordinário da presente ação.Isso posto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Cite-se e intimem-se. 0000495-49.2015.403.6127 - EDIVALDO GONCALVES(SP300765 - DANIEL DONIZETI RODRIGUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em decisão.Defiro a gratuidade. Anote-se.Trata-se de ação ordinária proposta por Edivaldo Gonçalves em face do Instituto Nacional do Seguro Socia
Tanto ? verdade que a concession?ria entregou cart?es de isen??o a todos os moradores do referido bairro o que, embora amenize seus problemas, n?o o resolvem, j? que n?o podem receber visitas de pessoas residentes em outros bairros do mesmo Munic?pio sem o pagamento da tarifa. Ficaram verdadeiramente isolados. Fato ? que o art. 150, inciso V da CF/88 estabelece como um dos limites aos poderes de tributar, que o ped?gio (situa??o, diga-se, excepcional) s? pode existir como limita??o ao tr?fego de
0005695-92.2018.4.03.6301 - 13? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301029803 AUTOR: MERCIA RODRIGUES NOGUEIRA (SP094932 - VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES) R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Indefiro, por ora, a medida antecipat?ria postulada. A parte autora dever? comparecer ? per?cia munida de documento original de identifica??o com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilita??o v?lida, carteira profissional do ?rg?o de classe ou
Em vista da contesta??o apresentada pela ECT no bojo do arquivo 13, assino ? parte autora o prazo de 15 (quinze) dias a fim de que se manifeste acerca do seu interesse de agir juntando, caso entenda existir, documentos que demonstrem o valor do conte?do da encomenda despachada sob o c?digo PL014972173BR. Determino a reinclus?o do feito em pauta, mantendo-se dispensada a presen?a das partes. Int. 0006051-87.2018.4.03.6301 - 1? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301030638 AUTOR: EDNA SPIGARIOL
0060633-71.2017.4.03.6301 - 1? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301030224 AUTOR: JOANA DARK PEREIRA DE OLIVEIRA (SP335193 - SERGIO DURAES DOS SANTOS) R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) ?Examinando o pedido de medida antecipat?ria formulado pela parte autora, verifico n?o se acharem presentes os pressupostos necess?rios ? sua concess?o sem a realiza??o de per?cia m?dica para aferir a incapacidade. Ademais, o pedido administrativo f
amenize seus problemas, n?o o resolvem, j? que n?o podem receber visitas de pessoas residentes em outros bairros do mesmo Munic?pio sem o pagamento da tarifa. Ficaram verdadeiramente isolados. Fato ? que o art. 150, inciso V da CF/88 estabelece como um dos limites aos poderes de tributar, que o ped?gio (situa??o, diga-se, excepcional) s? pode existir como limita??o ao tr?fego de pessoas ou bens como tributo interestadual ou intermunicipal, jamais dentro do mesmo Munic?pio. Tamb?m por este motivo