124 resultados encontrados para sede de cogni - data: 14/08/2025
Página 11 de 13
Processos encontrados
Não cabe antecipação dos efeitos da tutela pela ausência do perigo da demora. O autor recebe mensamente o benefício. Postula verbas atrasadas, sendo, pois, necessário formalizar o contraditório e saber do INSS o motivo do não pagamento. Além disso, não há risco de perecimento do aduzido direito com o transcurso ordinário da ação. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Oportunamentre, vista ao MPF. Cite-se. Intimem-se. APLICA-SE AOS PROCESSOS AB A
Realizada prova pericial médica após o parto, esta concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Porém, em resposta ao quesito do juízo n. 20, afirmou ter havido incapacidade em momento pretérito. Faz-se necessário, assim, perquirir se houve inaptidão para o labor no período da gestação. Destarte, intime-se o i. perito do juízo para que, no prazo de dez dias, esclareça o período em que a parte autora apresentou incapacidade para o trabalho. Cumpra-se. APLICA-SE AOS PROCESSOS
Bernardes em face do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando antecipação dos efeitos da tutela para receber o benefício de assistência social ao idoso ou ao deficiente. Alega que não possui renda, é idosa, separada, mora sozinha e portadora de patologias que a impedem de trabalhar.Relatado, fundamento e decido.A Lei Orgânica da Assistência Social (8.742/93), com redação dada pela Lei 12.435/11, ao tratar do benefício em análise, exige a prova da incapacidade (artigo 20, 2º),
Isso posto, indefiro a tutela de urgência. Tendo em vista que já foi designada audiência de instrução e julgamento, cujada data/horário podem ser consultados diretamenteno SISJEF, fica ciente o(a) patrono(a) atuante no presente feito de que deverá providenciar o comparecimento da parte autora e das testemunhas que pretenda ouvir, independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei 9099/95. Consigno que as partes deverão comparecer ao ato com antecedência mínima de 15 minutos
perecimento do aduzido direito ou de dano de difícil reparação com o regular processamento do feito. Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Designo a realização de perícia médica na parte autora, consigno que o perito nomeado para o ato e o dia e horário da perícia podem ser consultados diretamente no SisJef. Por fim, esclareço que a perícia será realizada na sede deste JEF, localizada na Praça Gov. Armando Sales de Oliveira, 58, Centro, em São João da Boa Vista/SP.
0000446-26.2021.4.03.6344 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6344003616 AUTOR: ELIZABETH ALVES DE SOUZA JORGETTE (SP366883 - HERMETI PIOCHI CIACCO DE OLIVEIRA LINO, SP126930 DAYSE CIACCO DE OLIVEIRA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP233486 - TATIANA CRISTINA DELBON) FIM. 0000418-58.2021.4.03.6344 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6344003628 AUTOR: AMAURI KLEBER MARCHEZINI (SP230539 - LUIS FERNANDO POZZER) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIA
- comprovantes de recolhimento de contribui??o previdenci?ria, se o caso. - outros comprovantes dos per?odos que n?o tenham sido averbados pelo INSS (recibos de pagamento, extratos do FGTS, fichas de registro de empregado, declara??es do empregador etc.). - no caso de per?odos rurais, produzir as provas indicadas nos artigos 47/54 da IN 77/15 do INSS. - em caso de per?odos especiais invocados, dever? ser apresentado formul?rio / PPP regular, com descri??o correta das atividades exercidas e dos a
?Examinando o pedido de medida antecipat?ria formulado pela parte autora, verifico n?o se acharem presentes os pressupostos necess?rios ? sua concess?o sem a realiza??o de per?cia m?dica para aferir a incapacidade. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstitui??o do ato administrativo, goza ele de presun??o de legalidade. Indefiro, por ora, a medida antecipat?ria postulada. PER?CIAS M?DICAS Designo a(s) seguinte(s) per?cia(s) m?dica(s): - 16/05/20
tende a comprometer a continuidade de suas atividades econ?micas, j? que ela pr?pria vem abrindo m?o de parte se seu faturamento espontaneamente. Consigno, outrossim, que v?rios MM. Ju?zes Federais das C. Turmas Recursais de S?o Paulo e tamb?m do Paran? v?m mantendo o deferimento das liminares favor?veis aos autores em sede recursal, em situa??es an?logas ? presente. A t?tulo de exemplos, o Exmo. Juiz Federal David Rocha Lima de Magalh?es e Silva (3× Turma Recursal - SP) exortou que “existe v
15 dias, implante e pague em favor do autor o benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio doença), que dever ser mantido até ulterior determinação judicial. Serve a presente como ofício. Aguarde-se a realização da perícia médica. Intimem-se e cumpra-se. 0000607-36.2021.4.03.6344 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6344006056 AUTOR: NAIR DOS SANTOS (SP232684 - RENATA DE ARAUJO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP233486 - TATIAN