1.010 resultados encontrados para sejam computados como tempo - data: 16/08/2025
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Processos encontrados
NELSON DARINI JUNIOR) X CHRISTIANE PAULETTE KELLER X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ante o que consta na notificação à AADJ, intime-se a parte autora a requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.No silêncio, venham os autos conclusos para sentença. 0012350-95.2008.403.6183 (2008.61.83.012350-7) - ANTONIO CARLOS SILVA SANTOS(SP199593 - ANSELMO RODRIGUES DA FONTE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ANTONIO CARLOS SILVA SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
A vedação ao cômputo do tempo de serviço rural para efeito de carência explica-se, porquanto anteriormente à entrada em vigor da Lei 8.213/91 não havia obrigatoriedade de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador rural ou pelo seu empregador. Dessa forma, a simples anotação do contrato de trabalho rural - regido pela Lei 5.889/73 - na CTPS do trabalhador não induz a presunção de que houve o recolhimento das respectivas contribuições à Previdência Social.
Ante a alegação de insuficiência de recursos da parte autora para fazer frente às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). A princípio, verifico não haver litispendência entre estes autos e os apontados no termo de prevenção, haja vista serem distintas as causas de pedir entre as ações. Dilação probatória será implementada mediante ato ordinatório a ser oportunamente lançado pela Secretaria. Publique-se.
imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.Sentença sujeita ao reexame necessário.Oficie-se a AADJ.P.R.I.C. 0012101-
A vedação ao cômputo do tempo de serviço rural para efeito de carência explica-se, porquanto anteriormente à entrada em vigor da Lei 8.213/91 não havia obrigatoriedade de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador rural ou pelo seu empregador. Dessa forma, a simples anotação do contrato de trabalho rural - regido pela Lei 5.889/73 - na CTPS do trabalhador não induz a presunção de que houve o recolhimento das respectivas contribuições à Previdência Social.
"Na vigência da legislação anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, o trabalhador rural não era segurado obrigatório do RGPS, a não ser quando submetido ao regime celetista. O Regime Geral de Previdência Social foi criado pela Constituição Federal de 1988 e instituído pela Lei n. 8.213/91 com caráter eminentemente contributivo, que não permite sejam computados como tempo de contribuição períodos em que o trabalhador rural não participava do custeio. A proibição está expressa no
Ademais, como já fundamentado acima, para os períodos trabalhados posteriormente a 28/04/1995 (advento da Lei nº 9.032/1995), a legislação passou a exigir a comprovação da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos em todo o período trabalhado. Tal prova se faz mediante a apresentação de formulários devidamente preenchidos pelos responsáveis legais da empresa, baseados nos registros ambientais, com a devida indicação dos técnicos pela monitoração, o
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013293-07.2020.4.03.6183 AUTOR:ALBERTO MENDES Advogado do(a) AUTOR: HERMES ROSA DE LIMA - SP371945 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora propõe a presente ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento judicial que determine a imediata concessão do benefício de aposentadoria especial, com o reconhecimento dos períodos in
Previamente à apreciação do pedido de antecipação de tutela, deverá a parte autora emendar a inicial, cumprindo o determinado a seguir, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto nos artigos 282, 283 e 284, parágrafo único do CPC.I - apresentar procuração para o fim de regularizar a representação processual;II - trazer aos autos cópias das principais peças do processo nº 000224027.2014.403.6183, indicado no termo de
II - O art. 58, III, do Decreto 611, de 21/07/1992 disciplina como tempo de serviço, entre outros, o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade. III - Como tempo de contribuição, o Decreto 3.048, de 06/05/1999, no seu art. 60, III, por sua vez, até que a lei específica discipline a matéria, também esclarece que deve ser computado o período relativo à percepção do auxílio-doença ou aposentadoria por invali