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Processos encontrados
3476/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Maio de 2022 5 art. 14 do Ato nº 14/2021 deste TRT. Sônia Regina de Freitas Andrade Diretora da Secretaria de Gestão de Pessoas PROCESSO ADMINSTRATIVO TRT/PROAD 9210/2022 INTERESSADO: IRONIS ESCAFURA DE OLIVEIRA JUNIOR ASSUNTO: Revisão de Tempo de Serviço Em observância ao item III da Portaria nº 36/2019 deste Tribunal e com base nas informações prestadas pela CAPE/DILPA, proceda-se �
de Justiça, acompanhando o voto do Relator, Ministro Herman Benjamin, fixou entendimento no sentido de que o Decreto nº 4.882/2003, que estabeleceu em 85 dB o limite de ruído, não deve propagar efeitos retroativamente. Assim, pode-se concluir que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial para a finalidade de conversão em tempo comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/1964; superior a 90 decibéis, a partir d
com as limitações funcionais no tocante às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que a pessoa esteja qualificada ou para qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Dessa forma, por não haver incapacidade laboral da parte autora, não se observa um dos requisitos essenciais à concessão do benefício pretendido, tornando-se desnecessárias maiores argumentações quanto à aferição do requisito socioeconômico, nos termos do enunciado n.º 167 da FONAJEF ("Nas
0004290-97.2014.4.03.6321 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2014/6321026369 - SILVANA APARECIDA TURSSI (SP042501 - ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) 0003642-20.2014.4.03.6321 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2014/6321026360 - ANDERSON LUIS DA SILVA SIQUEIRA (SP180764 - MARCOS DONIZETI FARIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) 0003331-29.2014.4.03.6321 -1ª VA
1941/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Março de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 71 tornando inaplicáveis as Súmulas suscitadas, por entenderem que o CONCLUSÃO disposto nas normas convencionais não caracterizaram nenhum RECEBO o recurso de revista. prejuízo ao trabalhador, tendo em vista que o elastecimento no Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo início e término da jornada, segundo declarado pelo autor e TST. tes
Considerando as informações do ortopedista e não havendo perito ativo na especialidade neurologia, designo perícia médica medicina do trabalho, para análise das queixas de esquecimento, a ser realizada no dia 14/03/2019 às 10h40min, nas dependências deste Juizado Especial Federal de Botucatu/SP, localizado na Av. Mário Rodrigues Torres, 77, Vila Assunção, devendo a parte autora comparecer munida de atestados, receitas, exames, prontuários médicos e demais documentos que provem sua i
0001705-16.2020.4.03.6304 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6304004330 AUTOR: LUIS EDUARDO PESCARINI (SP424018 - MELISSA CRISTINA CARDOSO GARCIA PESCARINI) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA) FIM. 0003432-10.2020.4.03.6304 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6304004319 AUTOR: GABRIEL LEAL DE MORAES (SP385386 - GABRIELA FABRETTI RIBEIRO) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP148496 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA) (SP148496 - DIOGENES
APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : WILSON IZIDORO DA SILVA : SP067902 PAULO PORTUGAL DE MARCO e outro FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª : JUIZO SSJ>SP : 00101138820084036183 8V Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos, A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de período, ora laborado em atividade urbana comum, ora laborado em condições especiais, bem como a conversão deste úl
APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : WILSON IZIDORO DA SILVA : SP067902 PAULO PORTUGAL DE MARCO e outro FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª : JUIZO SSJ>SP : 00101138820084036183 8V Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos, A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de período, ora laborado em atividade urbana comum, ora laborado em condições especiais, bem como a conversão deste úl
imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.Sentença sujeita ao reexame necessário.Oficie-se a AADJ.P.R.I.C. 0012101-