648 resultados encontrados para silva. v. u. - data: 08/08/2025
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1. Não serve como início de prova material acordo obtido em reclamatória trabalhista carente de acervo documental que comprove o vínculo empregatício, devendo a esse se atribuir valor probante equivalente à prova testemunhal. 2. Inviável a averbação, para fins previdenciários, do período pleiteado, uma vez que ausente início de prova material da relação de emprego. 3. Sucumbente a parte-autora, esta deve ser condenada em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 350,00 (trez
II. In casu, a sentença trabalhista tão-somente homologou acordo firmado entre as partes, no qual o reclamado reconheceu relação de emprego do reclamante, não tendo sido juntado, porém, qualquer elemento que evidenciasse, na ação trabalhista , que ele houvesse prestado serviço na empresa e no período alegado na ação previdenciária. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1128885/PB, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, v. u., DJe 30.11.09) "PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. acordo
Em suma, dois são os requisitos para concessão da pensão por morte: que o de cujus, por ocasião do falecimento, ostentasse o status de segurado previdenciário; e que a requerente ao benefício demonstre a sua condição de dependente do falecido. In casu, a ocorrência do evento morte, em 17.07.04, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fls. 21). Quanto à condição de dependente dos autores em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 dispõe que: "Art. 16
O pedido visa ao reconhecimento de labor prestado nos períodos de 10.02.95 a 14.05.96 e de 13.11.99 a 07.10.02. Para fins de comprovação do período, a parte autora apresentou cópia de CTPS (fls. 11-19) com anotação dos aludidos vínculos, e cópias de autos de reclamações trabalhistas (fls. 20-141). Cabem algumas considerações, relativas ao registro em CTPS de vínculos empregatícios, através de sentença trabalhista. Comungo do entendimento de que a simples homologação de acordo
vez que dispõe o § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 (v. redação supra) que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I da referida norma (entre elas, o cônjuge e os filhos menores de segurado falecido) é presumida. Destarte, quanto à dependência econômica dos autores, esposa e filho do falecido, está demonstrada pela certidão de casamento e nascimento (fls. 22 e 23/24). No que concerne à demonstração da qualidade de segurado e cumprimento de carência, consta do
2. Inviável a averbação, para fins previdenciários, do período pleiteado, uma vez que ausente início de prova material da relação de emprego. 3. Sucumbente a parte-autora, esta deve ser condenada em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), conforme a Lei 11.321, de 07-7-2006, observada a AJG". (TRF - 4ª Região, Sexta Turma, AC 200304010027520, Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus, v. u., DJ 05-06-2007) "PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR
3. Apelação não provida. Sentença mantida." (TRF 1ª Região AC 2002.01.99.035700-2, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Neuza Maria Alves da Silva, v. u., DJ 16.04.07 p.51) "TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ACORDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. O acordo celebrado na Justiça do Trabalho não constitui prova plena da relação de emprego, sendo insuficiente para o reconhecimento do tempo de serviço." (TRF 4ª Região, AC nº 2003.71.09.003772-2, UF: SP, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal J
Sexta Turma, AC 200304010027520, Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus, v. u., DJ 05-06-2007) "PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - RECONHECIMENTO POST MORTEM DO VÍNCULO TRABALHISTA - ACORDO HOMOLOGADO POR NA JUSTIÇA DO TRABALHO - PROVA MATERIAL INEXISTÊNCIA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. A comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, deve ter suporte em início de prova material. 2. Ausência de prova do exercício de atividade remunerada nos doze últimos mese
que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito (quando requerida até trinta dias depois deste), do requerimento administrativo (quando requerida após o prazo de trinta dias), ou da decisão judicial, no caso de morte presumida". Assim, para a concessão do benefício pleiteado, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a relação de dependência do pretendente para com o de cujus e a qualidade deste, de segurado da Previdência Social, à época do passamento,
documental que comprove o vínculo empregatício, devendo a esse se atribuir valor probante equivalente à prova testemunhal. 2. Inviável a averbação, para fins previdenciários, do período pleiteado, uma vez que ausente início de prova material da relação de emprego. 3. Sucumbente a parte-autora, esta deve ser condenada em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), conforme a Lei 11.321, de 07-7-2006, observada a AJG". (TRF - 4ª Região, Sext