1.840 resultados encontrados para simone balduino rosa - data: 28/07/2025
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Processos encontrados
TÓPICO FINAL DA DECISÃO: Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração de fls. 220/221 opostos pelo INSS.Publique-se. Intimem-se. 0003234-42.2016.403.6100 - GABRIELA CARVALHO RUSSO MATOS(SP318450 - NATALIE SENE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fls. 722/725: Não obstante a nomeação da petição como Embargos de Declaração, dada a situação fática, remetam-se os autos ao MPF para manifestação e, após, voltem os autos conclusos para apreciação da referida peti�
processo, atendidos os tamanhos e formatos previstos na Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017 e eventuais alterações posteriores. Para a inserção do processo judicial no PJe, além das providências acima descritas deverá a parte utilizar-se da opção Novo Processo Incidental, obedecendo-se à mesma classe processual atribuída ao processo físico, bem como, inserir o número de registro do processo físico no campo Processo de Referência. Vale ressaltar que os atos processuai
Vistos em sentença.Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROGERIO VEIGA LIMA em face do PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que determine a sua inscrição nos quadros da OAB, com o impedimento previsto no art. 30, I, da Lei n. 8.906/94, possibilitando-lhe, assim, o exercício da advocacia. Narra o impetrante, em suma, ser servidor público efetivo do quadro de pessoal do Ministério Públic
1. Dê-se ciência ao INSS dos documentos de fls. 371-392 e do despacho de fls. 393-394.2. Indefiro a expedição de ofício ao Banco Santander requerida à fl. 405, pois compete à parte autora trazer aos autos as provas dos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do Código de Processo Civil). 3. Observo, ademais, que a parte autora não informou o endereço onde os documentos poderiam ser encontrados, bem como alega à fl. 398 que o referido banco alterou de forma significativa o a
1. Dê-se ciência ao INSS dos documentos de fls. 371-392 e do despacho de fls. 393-394.2. Indefiro a expedição de ofício ao Banco Santander requerida à fl. 405, pois compete à parte autora trazer aos autos as provas dos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do Código de Processo Civil). 3. Observo, ademais, que a parte autora não informou o endereço onde os documentos poderiam ser encontrados, bem como alega à fl. 398 que o referido banco alterou de forma significativa o a
Previdenciária iniciar o pagamento da complementação após tal esclarecimento.Restam também condenados os Réus ao pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 do CPC/15 e com observância do disposto na Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto
Previdenciária iniciar o pagamento da complementação após tal esclarecimento.Restam também condenados os Réus ao pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 do CPC/15 e com observância do disposto na Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto
ISRAEL MACHADO DA SILVA, ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) requerendo a aplicação dos tetos previstos no artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/98 e artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 no cálculo de seu benefício previdenciário, com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção.A inicial foi instruída com os documentos às fls. 08/15.Citado, o réu contestou a ação alegando como prejudicial de mérito alegou a decadênci
vinculados ao FGTS com parâmetro nos índices de atualização da caderneta de poupança; (v) a Lei n. 8.177/1991 estabeleceu regras de desindexação da economia, vindo a estipular, em seu art. 17, que os saldos das contas do FGTS deveriam ser remunerados, e não mais corrigidos, pela taxa aplicável à remuneração básica da poupança; e (vi) a partir da edição da Lei n. 8.660/1993, precisamente em seus arts. 2º e 7º, a Taxa Referencial. 5. O FGTS não tem natureza contratual, na medida