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Processos encontrados
assim a data do despacho ordinatório da citação do ora requerido (CC, art. 202, I) para os termos da presente (09/09/2015, fls. 207) está mais do que patenteada a inocorrência da prescrição, nem mesmo de forma parcial. Fica reconhecido, portanto, o direito do autor a repetir, em toda a extensão pleiteada na inicial. Com tais considerações, rejeito a alegação de prescrição, para passar à análise do tema de fundo da controvérsia posta pelas partes aqui litigantes. Preliminarmente,
15 (quinze) dias consecutivos.Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão. De todo modo, as modificações introduzidas pela MP n 767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n 13.457/2017, passaram a exigir que o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, fixe o prazo para a duração do benefício ( 8º do art. 60 da Lei n 8.213/91) e, no caso de não estipulação do termo final, o benefício cessará
PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO. FATOR APLICÁVEL. MATÉRIA SUBMETIDA AO CRIVO DA TERCEIRA SEÇÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIVERGÊNCIA SUPERADA. ORIENTAÇÃO FIXADA PELA SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA.1. A questão que se coloca a esta Terceira Seção diz respeito a qual índice multiplicador deve ser utilizado para a conversão de tempo de serviço especial em comum: aplica-se a tabela em vigor à época do requerimento do benefício ou aquela vigente durante o
Serviços DiversosWAMASIL INDÚSTRIA DE FACAS E ARTEFATOS PARA CALÇADOS LTDA. 01/08/1986 21/07/1987 Mecânico AuxiliarTECNOSOLA SOLADO PARA CALÇADOS LTDA 12/02/1988 12/05/1988 Serviços DiversosCALÇADOS DONADELLI LTDA 26/10/1988 13/08/1991 SapateiroFREMAR INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA 06/09/1991 04/10/1991 Auxiliar de ProduçãoSPARKS CALÇADOS LTDA 08/04/1992 07/04/1994 Auxiliar pré frezadoINDÚSTRIA DE CALÇADOS KISSOL LTDA. 11/05/1994 24/08/1994 Auxiliar de AcabamentoALLA IN
social, requisitos e critérios diferenciados nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir
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VISTOS.1. RelatórioTrata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, pela qual LUIZ CARLOS ULIAN, devidamente qualificado na inicial, promove em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão do benefício de aposentadoria.Sustentou o autor, em apertada síntese, que trabalhou por longos períodos em atividade especial, já tendo mais de 25 anos de tempo de serviço, o que lhe permitiria obter a aposen
transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.[...] 4º Nos delitos definidos no caput e no 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, des
litisconsórcio passivo necessário com a dependente já habilitada e a prescrição. No mérito, aduz a improcedência dos pedidos, sustentando não estarem presentes os requisitos legais. Impugna os pedidos de reparação de danos. Juntou documentos. Sobreveio réplica. O autor aditou a inicial para incluir no polo passivo a dependente já habilitada, que foi citada.A litisconsorte, representada pela DPU, alegou em preliminar sua ilegitimidade passiva, a falta do interesse em agir e a inépcia
especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. COMPROVAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Este Tribunal Superior posiciona-se no sentido de que o simples fornecimento de EPI, ainda que tal equipamento seja efetivamente utilizado, não afasta, por si só, a caracterização da atividade especial