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especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. COMPROVAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Este Tribunal Superior posiciona-se no sentido de que o simples fornecimento de EPI, ainda que tal equipamento seja efetivamente utilizado, não afasta, por si só, a caracterização da atividade especial
SÚMULA N. 435 DO STJ. PRECEDENTES.1. No julgamento do REsp 1.101.728/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte firmou a compreensão de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.2. Na hipótese, o Tribunal de origem
às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido; (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento; (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas q
era possível apenas em face do enquadramento da atividade especial, de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.Para fazer prova de suas alegações o autor juntou cópia de sua CTPS (fls. 51/73); os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) de fls. 75/7 e 87/93 e laudos de fls. 77/86, os quais descrevem as ativida
Trata-se de ação de rito ordinário, na qual a parte autora objetiva o reconhecimento de tempos especiais laborados na HSBC - BANK BRASIL S/A (de 02/07/1984 a 24/12/2012), e a consequente concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição (fls. 27/28). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada (fl. 65 e verso).Citado, o réu apresentou contestação. Suscitou preliminar de inépcia da petição inicial e de falta de interesse p
PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO. FATOR APLICÁVEL. MATÉRIA SUBMETIDA AO CRIVO DA TERCEIRA SEÇÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIVERGÊNCIA SUPERADA. ORIENTAÇÃO FIXADA PELA SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA.1. A questão que se coloca a esta Terceira Seção diz respeito a qual índice multiplicador deve ser utilizado para a conversão de tempo de serviço especial em comum: aplica-se a tabela em vigor à época do requerimento do benefício ou aquela vigente durante o
opção do segurado em optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando a soma total da idade e de tempo de contribuição do segurado resultar igual ou superior a 95 pontos para homens, e 85 pontos para mulheres, nos termos fixados pelo artigo 29-C. Vejamos:"Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, qua
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0002444-20.2014.403.6103AUTORA: MARIA APARECIDA NUNES ALVES (incapaz representada por Atilia Nunes Alves)RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta pelo rito comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito do pai da autora, sr. José Nunes Alves, ocorrido aos 09/08/1974, desde a data da cessação administrativa. Aduz a
Vistos, etc.1 - RELATÓRIOO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu órgão nesta Subseção Judiciária, ofereceu denúncia em face de JOSÉ LUIZ URBANO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime insculpido no artigo 334-A, 1º, incisos I, IV e V e 2º, do Código Penal.A denúncia, recebida em 15/03/2017 (fl. 101), veio estribada nos autos de inquérito policial em apenso.Citado (fl. 128), o réu ofereceu defesa escrita às fls. 129/133, por meio de defensor constituído. Arrolou
vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da presta