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Processos encontrados
cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivamente.Depreende-se, pois, que a contribuição instituída pela Lei nº 8.212/91, em seu artigo 25, na sua redação primeira, é distinta da contribuição prevista na Lei Complementar nº 11/71, pois limitou sua exigência apenas aos produtores rurais que desenvolvam a atividade sem empregados, denominados de segurados especiais.Por conta da Le
VISTOS.1. RelatórioTrata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, pela qual SEBASTIAO MACHADO SILVA, devidamente qualificado na inicial, promove em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão do benefício de aposentadoria.Sustentou o autor, em apertada síntese, que trabalhou por longos períodos em atividade especial, já tendo mais de 25 anos de tempo de serviço, o que lhe permitiria obter a
instituição do fator previdenciário, trouxe também regras diferenciadas para apuração do salário-de-benefício das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e aposentadoria especial, em relação aos segurados já filiados à época de sua publicação, consistente na exigência de que, durante o período compreendido entre julho de 1994 e a data de início do benefício, os oitenta por cento dos maiores salários-de-contribuição correspondam a minimamente sessenta por cento
1. RelatórioTrata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, pela qual CREUZA BATISTA MENEZES, devidamente qualificada na inicial, promove em face do Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.Sustentou a parte autora, em apertada síntese, que trabalhou em atividades rurais e em atividades urbanas com vínculos registrados em CTPS e que constam do CNIS. Afirma também, que o INSS não re
1. RelatórioTrata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, pela qual CREUZA BATISTA MENEZES, devidamente qualificada na inicial, promove em face do Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.Sustentou a parte autora, em apertada síntese, que trabalhou em atividades rurais e em atividades urbanas com vínculos registrados em CTPS e que constam do CNIS. Afirma também, que o INSS não re
reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, pois a exposição ao agente agressivo ruído comprovadamente ocorreu. Com efeito, em matéria de ruído, o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) pela empresa, ainda que afaste a insalubridade, não impede o reconhecimento do tempo como especial, se os limites de intensidade de som estiverem acima do mínimo previsto pela legislação previdenciária para se considerar o tempo como especial. Nesse sentido, a Súmula nº 0
53.831/64. Até este período, cabe a conversão de atividade para concessão de aposentadoria comum ou especial, não sendo necessária apresentação de laudo técnico, exceto para ruído. De 29.04.95 a 05.03.97, cabe somente a conversão de atividade especial para comum, com apresentação de laudo técnico para todo o período, inclusive anteriores a 29.04.95. Contudo, tal exigência retroativa de laudo técnico pericial vem sendo afastada pela jurisprudência majoritária. Já no período d
quinquenal. No mérito, discorreu sobre o fator utilizado para conversão do tempo especial em comum, sobre o não enquadramento da atividade desenvolvida nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e sobre a necessidade de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, no período de 29/04/1995 a 05/03/1997. Aduziu a impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28/05/1998. Alegou, por fim, que as atividades desenvolvidas não são consideradas especiais e que o
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.A lei 13.183/2015, por sua vez, introduziu a opção do segurado em optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando a soma total da idade e de tempo de contribuição do segurado resultar igual ou superior a 95 pontos para homens, e 85 pontos para mulheres, nos termos f
condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Ness