2.375 resultados encontrados para tarsila pires zambon - data: 10/01/2025
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Processos encontrados
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral. - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente
RELATORA PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ PROCURADOR ADVOGADO REMETENTE : : : : : : : Desembargadora Federal ANA PEZARINI ANTONIO NUNES GUERREIRO SP225356 TARSILA PIRES ZAMBON e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP183789 ADRIANO BUENO DE MENDONÇA e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP DECISÃO Trata-se de ação ajuizada, em 21/02/2005, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que busca o reconhecimento do e
Trata-se de ação ajuizada por JOÃO BATISTA RODRIGUES VIEIRA em face do INSS, visando obter averbação de exercício de atividade especial nos períodos declinados na inicial, submetidos ao crivo do INSS e indeferidos administrativamente. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. Com relação às atividades submetidas a condições especiais até 28/04/1995, quando ainda em vigor a redação original dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, era admissível o reconheciment
0005440-65.2017.4.03.6303 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6303041603 AUTOR: EDSON DONIZETTI AROZIO (SP221167 - CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098 - FÁBIO MUNHOZ) Pretende a parte autora a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de atividade especial. A parte autora percebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuiç�
Em relação aos demais pedidos, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o período em que o autor JAIME BENEDITO CORREA trabalhou submetido a condições especiais, de 16/11/1983 a 18/04/1985 (Orsa Celulose), condenando o INSS a proceder à averbação nos seus assentamentos previdenciários. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995
Manifeste-se a parte autora quanto à contestação, nos limites objetivos e prazos dispostos no artigo 351 do CPC, bem como quanto à proposta de acordo do INSS apresentada pela petição ID 8960102, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. CAMPINAS, 22 de junho de 2018. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003227-13.2017.4.03.6105 AUTOR: SERGIO DENTINI JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131 RÉU: INSTITUTO NACIONAL
0000965-59.2009.403.6105 (2009.61.05.000965-9) - WALDEMAR FERREIRA DOS SANTOS(SP245614 - DANIELA FERREIRA DIAS DE MORAIS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2161 - RAFAEL MENDONCA MARQUES) X GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GUARULHOS/SP Tendo em vista que a Primeira Seção do E. STJ afetou o Recurso Especial nº 1.381.734-RN, que versa sobre a questão da devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, m�
0005713-61.2014.403.6105 - JOSE AUGUSTO MASSON(SP092599 - AILTON LEME SILVA) X UNIAO FEDERAL Defiro por 15(quinze) dias o prazo requerido pelo exequente às fls. 273.Após, cumpra-se o item 4, do despacho de fls. 270.Int. 0013478-83.2014.403.6105 - SIDNEI FILETI(SP225356 - TARSILA PIRES ZAMBON) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2833 - FABIANA CRISTINA DE SOUZA MALAGO) Equivoca-se a patrona do autor quando afirma que o destaque dos honorários contratuais transforma o ofício precatóri
Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade. O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em razão do parto, durante 120 dias (art. 7.º, inciso XVIII, da Constituição da República). O benefício previdenciário de salário-maternidade é previsto pelos artig
0000965-59.2009.403.6105 (2009.61.05.000965-9) - WALDEMAR FERREIRA DOS SANTOS(SP245614 - DANIELA FERREIRA DIAS DE MORAIS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2161 - RAFAEL MENDONCA MARQUES) X GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GUARULHOS/SP Tendo em vista que a Primeira Seção do E. STJ afetou o Recurso Especial nº 1.381.734-RN, que versa sobre a questão da devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, m�