2.375 resultados encontrados para tarsila pires zambon - data: 10/01/2025
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Processos encontrados
0005713-61.2014.403.6105 - JOSE AUGUSTO MASSON(SP092599 - AILTON LEME SILVA) X UNIAO FEDERAL Defiro por 15(quinze) dias o prazo requerido pelo exequente às fls. 273.Após, cumpra-se o item 4, do despacho de fls. 270.Int. 0013478-83.2014.403.6105 - SIDNEI FILETI(SP225356 - TARSILA PIRES ZAMBON) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2833 - FABIANA CRISTINA DE SOUZA MALAGO) Equivoca-se a patrona do autor quando afirma que o destaque dos honorários contratuais transforma o ofício precatóri
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5004565-85.2018.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas AUTOR: PAULINO BATISTA Advogado do(a) AUTOR: TARSILA PIRES ZAMBON - SP225356 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N TE N ÇA Vistos. Cuida-se de ação sob rito comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por PAULINO BATISTA, CPF nº 555.258.909-25, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Pretende obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a ave
Autarquia Federal foi intimada do acórdão rescindendo em 29.09.2008, sendo que o prazo para recorrer da decisão começou a fluir a partir de 30.09.2008. Não havendo recurso das partes, foi certificado o trânsito em julgado em 30.10.2008. Ajuizada a presente demanda em 27.09.2010, não se operou o decurso de dois anos, na forma do artigo 495, do CPC. II - Pretende o INSS, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, ver desconstituído o v. acórdão que manteve a revisão da renda mensal inici
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE : : : : : : : Desembargador Federal CARLOS DELGADO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP183789 ADRIANO BUENO DE MENDONÇA e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR LUIS CARLOS CETURI SP225356 TARSILA PIRES ZAMBON e outro(a) JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MA
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE : : : : : : : Desembargador Federal CARLOS DELGADO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP183789 ADRIANO BUENO DE MENDONÇA e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR LUIS CARLOS CETURI SP225356 TARSILA PIRES ZAMBON e outro(a) JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MA
O caso em apreço contém todos os requisitos da relação jurídica de consumo (Código de Defesa do Consumidor, artigos 2º e 3º), sobretudo ante a dicção do §2º do artigo 3º do CDC. Estabelecido o regime jurídico, consigne-se que a regra contida no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, que cogita da inversão do ônus da prova, como já entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem a motivação de igualar as partes que ocupam posições não-iso
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE À ELETRICIDADE. 1. Nos termos do § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, é possível a conversão do tempo de serviço prestado sob condição especial em comum. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, entendeu que "as normas regulamentadoras que estabelecem os caso
0013133-49.2016.403.6105 - CEZAR ROBERTO PERSEGUINI(SP225356 - TARSILA PIRES ZAMBON) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Pretende a parte autora o reconhecimento de exercício de atividade comum no período correspondente a 28/05/98 a 25/08/98 e o de exercício em atividades especiais relativa aos períodos de 01/08/80 a 12/04/81, 01/12/81 a 30/08/85 e de 29/04/95 a 25/01/96, consequentemente, o reconhecimento do direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 152.821.24
1. Fls. 235: Defiro a prova pericial médica requerida pela União. Nomeio, para tanto, o perito do Juízo, Dr. Ricardo Abud Gregório, médico clínico geral. Fixo seus honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), em conformidade com o artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (especialidade do perito).2. Intime-se o Sr. Perito para que tenha ciência desta nomeação e para que indique, dentro do prazo de 03 (três) dias, data, horário e local p
Vistos.Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, movida por NILTON SEBASTIÃO DOS SANTOS, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do valor do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/055.616.550-0), com DIB em 17.09.1992, a fim de que a renda mensal inicial de seu benefício seja recalculada com observância da incidência dos novos tetos estabelecidos pelas