2.324 resultados encontrados para termo inicial da data - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
Edição nº 143/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 30 de julho de 2018 prescrição da pretensão formulada pelo agravado em desfavor dos agravantes objetivando o auferimento da quantia retratada na cédula de crédito bancário celebrada entre as partes. A argüição aviada em sede incidental, a seu turno, derivara do argumento de que o aviamento da execução ocorrera após ter se implementado o triênio legalmente assinalado, cujo termo ocorrera quando a obrigação se
“Julgo procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária relativamente ao Imposto de Renda incidente sobre os benefícios recebidos pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petrosa, relativos aos valores correspondentes às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, bem como condenar a ré ao ressarcimento do IRPF até o limite do imposto recolhido sobre as contribuições custeadas pelos autores no período em que vigorou a Lei nº 7.713
Fls. 516: Indefiro, por falta de amparo legal. Se a União entender ser credora dos autores, deve tomar as medidas processuais adequadas para o acautelamento de seu interesse. Proceda, a Secretaria, a mudança de classe da presente ação para Cumprimento de Sentença. Defiro o pagamento dos honorários sucumbenciais em nome da pessoa jurídica. Remetam-se os autos ao Sedi, para a inclusão da Sociedade de Advogados "Chiela e Danatti - Consultores e Associados", inscrita no CNPJ/MF 07.860.313/00
lapso de 03/12/1998 a 28/12/2012, a cópia do PPP de fls. 147-150 e do laudo técnico às fls. 169-170 demonstra que o segurado desempenhava suas atividades exposto a ruído de 91 dB (de 1991 a 2007) e 87 dB (de 2008 a 2013). Logo, esse interregno deve ser enquadrado, como tempo especial, com base nos código 2.0.1, anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. Reconhecido o período especial acima e somando-o aos demais intervalos especiais já computados adminis
lapso de 03/12/1998 a 28/12/2012, a cópia do PPP de fls. 147-150 e do laudo técnico às fls. 169-170 demonstra que o segurado desempenhava suas atividades exposto a ruído de 91 dB (de 1991 a 2007) e 87 dB (de 2008 a 2013). Logo, esse interregno deve ser enquadrado, como tempo especial, com base nos código 2.0.1, anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. Reconhecido o período especial acima e somando-o aos demais intervalos especiais já computados adminis
0004574-94.2016.403.6108 - SIMONIRE MESSIAS(SP092010 - MARISTELA PEREIRA RAMOS E SP325576 - CAIO PEREIRA RAMOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SIMONIRE MESSIAS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de f. 243-248, alegando que incorreu em contradição, na medida em que o PPP comprovando a atividade especial do Autor já havia sido acostado ao procedimento administrativo no ato do pedido de concessão (15/05/2007), conforme demonstrado às f. 50-53, e que as atividades descri
PROCEDIMENTO COMUM 0000321-29.2017.403.6108 - MAURICIO DOMINGUES DE LIMA(SP251813 - IGOR KLEBER PERINE E SP234882 - EDNISE DE CARVALHO RODRIGUES TAMAROZZI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã OAutos n.º 0000321-29.2017.403.6108Autor: Mauricio Domingues de LimaRéu: Instituto Nacional do Seguro SocialVistos, etc.Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual Mauricio Domingues de Lima pleiteia, já em sede de antecipação da tutela, a
Diz-se que a pensão por morte é “o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74 da Lei do RGPS. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido. Em face disto, considera-se direito irrenunciável dos beneficiários que fazem jus à mesma.” (in Direito Previdenciário, Carlos Alberto Pereira d
0004574-94.2016.403.6108 - SIMONIRE MESSIAS(SP092010 - MARISTELA PEREIRA RAMOS E SP325576 - CAIO PEREIRA RAMOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SIMONIRE MESSIAS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de f. 243-248, alegando que incorreu em contradição, na medida em que o PPP comprovando a atividade especial do Autor já havia sido acostado ao procedimento administrativo no ato do pedido de concessão (15/05/2007), conforme demonstrado às f. 50-53, e que as atividades descri
Fl. 47 - Recebo o pedido de reconsideração.Pela decisão de fls. 42/43, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta às fls. 28/32, restou mantida a decisão de redirecionamento da execução (fl. 20), em razão da ausência de comprovação de que a peticionária ADRIANA MELO MADELLA tenha se retirado da sociedade em data anterior à emissão do auto infração sob cobrança nos autos.A peticionária, argui, entretanto, que consta da ficha Jucesp, acostada às fls. 16/18, anotação