4.508 resultados encontrados para tese do stf - data: 21/08/2025
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2917/2020 Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2020 Tribunal Superior do Trabalho de correção monetária de créditos tributários (art. 1º-F da Lei nº 9.494), sem modulação dos efeitos de sua decisão judicial. O Pleno do TST utilizou a tese do STF como parâmetro para decidir sobre o índice de correção monetária de créditos trabalhistas (art. 39 da Lei nº 8.177), determinando a aplicação do IPCA-E com modulação dos efeitos de sua decisão judicial. A r
2898/2020 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2020 Tribunal Superior do Trabalho Ministra Relatora 66 Publique-se. Brasília, 17 de dezembro de 2019. Processo Nº AIRR-0000442-06.2018.5.14.0006 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Kátia Magalhães Arruda Agravante FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA Procuradora Dra. Stephanie Schnöll Agravado PAULO RAMOS DAS NEVES Advogado Dr. Marco Aurélio Carboné(OAB: 396/RO) Intimado(s)/Citado(s): - FUNDAÇÃO NACIONA
2924/2020 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Março de 2020 Tribunal Superior do Trabalho O Pleno do TST utilizou a tese do STF como parâmetro para decidir sobre o índice de correção monetária de créditos trabalhistas (art. 39 da Lei nº 8.177), determinando a aplicação do IPCA-E com modulação dos efeitos de sua decisão judicial. A relatora segue decisão da SBDI-1 (E-ED-ED-ARR-51062.2012.5.09.0892), a qual uniformiza o entendimento das Turmas, no sentido de suspender
2924/2020 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Março de 2020 Tribunal Superior do Trabalho 9.494), sem modulação dos efeitos de sua decisão judicial. O Pleno do TST utilizou a tese do STF como parâmetro para decidir sobre o índice de correção monetária de créditos trabalhistas (art. 39 da Lei nº 8.177), determinando a aplicação do IPCA-E com modulação dos efeitos de sua decisão judicial. A relatora segue decisão da SBDI-1 (E-ED-ED-ARR-51062.2012.5.09.0892), a qual
Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XII - Edição 2750 794 0170456-11.2018.8.06.0001/50000Embargos de Declaração Cível. Embargante: Estado do Ceará. Procurador: Procuradoria Geral do Estado do Ceará. Embargado: Almir Gomes de Castro. Advogado: Andre de Castro Campos (OAB: 16147/ CE). Advogada: Manuela de Mesquita Duarte Queiroz (OAB: 34014/CE). Relator(a): NADIA MARIA FROTA PEREIRAEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL
Disponibilização: terça-feira, 29 de outubro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIII - Edição 2922 2999 NO ENTENDIMENTO FIXADO PELA TESE DO STF. DECISÃO COLEGIADA MANTIDA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO EXMO. PRESIDENTE DESTE COLÉGIO RECURSAL PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO.” (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 206,63
3540/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022 468 CARDOSO. vez que o trânsito em julgado ocorreu em 20-04-2021 (fl.1.017). Recorre o advogado da executada, por direito próprio, para que este Registre-se, por oportuno, que nos termos da Súmula n. 100, II, do Corte mantenha intocável o título exequendo (sentença) no capítulo TST, é possível a formação de coisa julgada parcial, pois ao longo que tratou dos h
Disponibilização: terça-feira, 29 de outubro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIII - Edição 2922 3001 Nº 1025779-21.2016.8.26.0602 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Sorocaba - Recorrente: FUNSERV FUNDACAO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA - Recorrido: Fabricio Luiz Limeira Aleixo - Magistrado(a) Fernando José Alguz da Silveira - Negaram provimento ao recurs
2471/2018 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região 640 fim o pronunciamento acerca da aplicação da tese do STF no RE nº 760.931, bem como a análise, na integralidade, da documentação EMENTA: comprobatória da fiscalização realizada pela FUNASA, o que afasta sua responsabilidade subsidiária. Desnecessário o preparo recursal para os embargos, bem como o contraditório, visto que não há efeito modificativo a conceder
3540/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022 466 DO ART. 525 DO CPC. A inexigibilidade de título inconstitucional por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na somente ocorre no caso de a decisão exequenda ter sido proferida ação direta, para declarar inconstitucionais os art. 790-B , caput e em momento posterior à decisão do STF em repercussão geral, parágrafo 4o , e 791-A, parágrafo 4o