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tinha sua aplicabilidade condicionada - Página 15

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10.001 resultados encontrados para tinha sua aplicabilidade condicionada - data: 13/08/2025

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Processos encontrados


TJGO 28/07/2017 - Pág. 1199 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 28/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2318 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 28/07/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 31/07/2017 “Súmula 596: As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. NR.PROCESSO: 0246027.87.2014.8.09.0051 Este entendimento se encontra pacificado no Supremo Tribunal Federal, nas Súmulas 596 e 648,

TJGO 06/10/2017 - Pág. 2695 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 06/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2365 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 06/10/2017 Publicação: segunda-feira, 09/10/2017 NR.PROCESSO: 0321548.90.2015.8.09.0087 melhor solução ao tema da possibilidade de revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários firmados sob a égide do Código Consumerista: ?ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súm

TJGO 01/03/2018 - Pág. 3522 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 01/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2458 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 01/03/2018 Publicação: sexta-feira, 02/03/2018 Aliás, o Pretório Excelso aprovou o enunciado sumular nº 596, que vedou a aplicação da denominada Lei de Usura às instituições financeiras, e, consequentemente, a limitação dos juros nela prevista, senão vejamos: NR.PROCESSO: 0443072.75.2009.8.09.0051 d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracteriz

TRF3 28/01/2014 - Pág. 720 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 28/01/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

3º, da Constituição Federal não foi considerada auto-aplicável pelo Excelso Pretório e, por meio da Emenda Constitucional nº 40/2003, foi revogada. Tal questão encontra-se cristalizada nas Súmulas nºs 596 e 648, do próprio Supremo Tribunal Federal, conforme se vê da transcrição a seguir: "Súmula 596. As disposições do decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integr

TRF3 28/01/2014 - Pág. 771 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 28/01/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

"Súmula 648. A norma do § 3º do art. 192 da constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." Destaco, ainda, que o Excelso Pretório editou a Súmula Vinculante nº 07, cujo enunciado repete os termos da Súmula nº 648 acima transcrita, razão pela qual descabe qualquer discussão acerca da limitação constitucional dos juros remuneratórios. Verifica-se, aind

TJGO 26/02/2019 - Pág. 2155 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 26/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2697 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 26/02/2019 Publicação: quarta-feira, 27/02/2019 NR.PROCESSO: 0278738.81.2016.8.09.0082 Desse modo, afasta-se a preliminar de inépcia. Inicialmente, vale ressaltar que a relação contratual em discussão foi entabulada por instituição financeira, sendo aplicáveis, portanto, as disposições protetivas constantes da legislação consumerista, como inclusive determina o enunciado n° 297 da súmula de jurisprudên

TJGO 03/06/2019 - Pág. 4402 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 03/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2759 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 03/06/2019 Publicação: terça-feira, 04/06/2019 Preparo efetuado. É, em síntese, o relatório. Decido. NR.PROCESSO: 5241467.46.2016.8.09.0051 Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença, nos termos expostos. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço, passando a julgá-lo, nos termos do artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil/20

TJGO 11/06/2019 - Pág. 4471 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 11/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2765 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 11/06/2019 Publicação: quarta-feira, 12/06/2019 NR.PROCESSO: 5025478.47.2017.8.09.0051 Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço, passando a julgá-lo monocraticamente, nos termos do artigo 932, V, alínea “b”, do Código de Processo Civil/20151. Inicialmente, ressalto a possibilidade de aplicação das normas protetivas nas relações de consumo ao caso vertente, frente a modalidade

TRF4 16/03/2012 - Pág. 325 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região

Publicações Judiciais ● 16/03/2012 ● Tribunal Regional Federal 4ª Região

3. A multa punitiva pela falta de recolhimento de contribuições sociais é variável, conforme persista o inadimplemento do contribuinte." 4. Apelação Improvida. " (AC 97.04.52038-2/RS, Relator Juiz Fábio Rosa, DJ de 14-01-98, p. 345, unânime). Friso, por oportuno, que o E. STF já decidiu no sentido de que o artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal não é auto-aplicável, consoante a decisão a seguir: "TAXA DE JUROS REAIS - LIMITE FIXADO EM 12% A.A. (CF, ART. 192, § 3º)

TJGO 17/12/2018 - Pág. 266 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 17/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2650 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 17/12/2018 Publicação: terça-feira, 18/12/2018 Ocorre que quanto aos juros remuneratórios encontra-se pacificado o entendimento de que a fixação de tais encargos pode ser ultimada em índices superiores a 12% ao mês, somente cabendo a revisão dos valores pactuados acima desse patamar em “ situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada,

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