10.001 resultados encontrados para tinha sua aplicabilidade condicionada - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
primeira prestação.*** Da limitação da taxa de juros a 12% (doze por cento) ao ano ***Não existe fundamento constitucional ou legal que ampare a pretensão da limitação dos juros, cobrados pelas instituições financeiras, a 12% (doze por cento) ao ano.O Supremo Tribunal Federal já havia pacificado a matéria, por meio das Súmulas nº 596 e 648, a seguir transcritas, respectivamente:AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS
submetem ao limite de taxa de juros previsto na Lei de Usura (Súmula nº 596) e de que a norma prevista no art. 192, 3º, da CF/88 (revogada pela EC nº 40/03), que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar (Súmula nº 648). Atualmente, é descabida qualquer alegação de limitação constitucional dos juros remuneratórios, diante do enunciado da Súmula Vinculante nº 7 (A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Consti
de 2000 (data da entrada em vigor da MP 1.963-17/2000), tem-se que somente é admitida a capitalização de juros (anatocismo) nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, sendo vedada nos demais casos, mesmo quando pactuada, em razão da não revogação do art. 4o do Decreto 22.626/33 pela Lei 4.595/64. Por outro lado, com o advento da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (que, por primeiro, na série, abordou o tema, no art 5º), sucessivamente reeditada até
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o d
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Junho de 2012 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano III - Edição 498 86 Número do Acórdão: 190 - Ano: 2012 415210-84.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO Apelante : CONSTRUTORA CARVALHO CIDRAO LTDA. Rep. Jurídico : 12887 - CE LUIZ OTAVIO BRIGIDO MEMORIA Apelado : SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Rep. Jurídico : 1301 - CE WAGNER BARREIRA FILHO Rep. Jurídico : 3432 - CE RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO Rep. Jurídico : 13921 - CE ROMMEL BARROSO DA FR
Financeiro Nacional possui regramento básico na Lei nº 4.595/64, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com força de lei complementar (art. 192). O texto normativo atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para disciplinar o crédito, regulamentar as operações de empréstimo efetuadas por instituições financeiras e limitar, quando for necessário, as taxas de juros das operações bancárias, aplicando-se o Código Civil tão somente no que não for derrogado pela l
20.500,00, conforme contrato de renegociação de dívida às fls. 29/35. Saliento que foi levado a protesto o valor de R$ 13.200,32, o que demonstra que houve abatimento de quantia paga pela embargante, sendo o valor acrescido dos encargos contratualmente previstos (cláusulas terceira e décima primeira).O Sistema Financeiro Nacional possui regramento básico na Lei nº 4.595/64, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com força de lei complementar (artigo 192, da CF/88). O texto nor
Disponibilização: Terça-feira, 17 de Abril de 2012 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 458 56 Rep. Jurídico : 15356 - CE ARMANDO CAMPOS DE OLIVEIRA NETO Rep. Jurídico : 16587 - CE LARISSA CRISTINA B. DE SA MAGALHAES Rep. Jurídico : 16952 - CE CATHERINE SANTA CRUZ JEREISSATI Apelado : BANCO BOAVISTA INTERATLANTICO S.A Rep. Jurídico : 9922 - CE FERNANDO DE SOUSA CAVALCANTI JUNIOR Rep. Jurídico : 58796 - RJ CHRISTINA CASTELO BANCO Relator(a).: Des. JUCID PEIXOTO DO AMARA
Disponibilização: Terça-feira, 19 de Julho de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 275 53 IMPOSSIBILIDADE DE INOVAR PEDIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. 1 - Com efeito, nas demandas envolvendo revisão de contratos bancários, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, consagrado pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de possibilitar a defesa dos direitos do consumidor. Entretanto, não caracteriza cerceamento de defesa o julgament
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2464 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 09/03/2018 Publicação: segunda-feira, 12/03/2018 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE : LUÍS ANTÔNIO ROSA DA PAIXÃO 2º APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA VOTO DO RELATOR NR.PROCESSO: 0327108.24.2015.8.09.0051 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0327108.24.2015.8.09.0051 Configurados os pressupostos de admissibilidade dos recursos, conheço, apenas, do primeiro, em razão d