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Processos encontrados
ADVOGADO : Lea Lires Selbach e outros DECISÃO Ante o exposto, admito em parte o recurso especial. 00029 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0005887-69.2012.404.9999/RS RECTE ADVOGADO RECDO ADVOGADO : : : : CATARINA ROSSONI BARBIERO Milton Cangussu de Lima e outros INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 8029/2013 (Localizador: PE10C3) Secretaria
artigo 5º da Medida Provisória nº 1963-17 de 30.03.00, hoje sob o nº 2.170-36, autorizou a capitalização de juros, nos contratos bancários com periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada, nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 12. Considerando que o contrato firmado entre as partes é posterior a edição da referida Medida Provisória, admite-se a capitalização dos juros remuneratórios, antes do vencimento do dé
Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2010 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano I - Edição 61 146 DA MORA - APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - A capitalização mensal de juros é lícita, quando devidamente pactuada, nos contratos posteriores à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/ 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, isto é, após 30 de março de 2000, nos termos do artigo 7º da referida medida. 2 - É lícita a cobrança de comissão de permanência, obse
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Agosto de 2010 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano I - Edição 50 54 Relator(a).: DES. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Acordam: ACORDA a Turma Julgadora da 6ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conhecer do apelo, para, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Ementa: REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. DESCABIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME PACTUADO. EXCLUSÃO DA
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 316 80 figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 6ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A capitalização de juros somen
Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano I - Edição 172 40 544258-96.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO Apelante : FRANCISCO COSTA FILHO DEFENSOR PÚBLICO - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ Apelado : CREDICARD S/A, ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO Rep. Jurídico : 7303 - CE JAQUELINE KATIA GONCALVES Rep. Jurídico : 7379 - CE AURY SOUZA SILVA Rep. Jurídico : 7380 - CE CINTHYA MARIA FERREIRA DE MORAES Rep. Jurídico : 44792 - SP
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Abril de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano I - Edição 203 54 Rep. Jurídico : 10771 - CE JOSE MAIA GUERREIRO Rep. Jurídico : 12391 - CE CHARLES DE LIMA LOURENCO Terceiro interessado : MIGRAÇÃO A REGULARIZAR ESTAGIÁRIO - JADAS SILVEIRA SÁ Relator(a).: DES. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 6ª Câmara Cível do Egrégio
artigo 5º da Medida Provisória nº 1963-17 de 30.03.00, hoje sob o nº 2.170-36, autorizou a capitalização de juros, nos contratos bancários com periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada, nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 12. Considerando que o contrato firmado entre as partes é posterior a edição da referida Medida Provisória, admite-se a capitalização dos juros remuneratórios, antes do vencimento do dé
Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Maio de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano I - Edição 223 82 recomposição da moeda e taxa de juros de 1% ao mês a partir da data da citação, conforme súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e provido. 467227-97.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO Apelante : JOSE GONÇALVES MONTEIRO Rep. Jurídico : 11197 - CE MAURICIA MARCELA CAVALCANTE MAMEDE Rep. Jurídico : 17942 - CE ULISSES JOSÉ DUARTE LIMA MONTEIRO Apelado : CR
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Agosto de 2010 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano I - Edição 50 50 não se pode permitir que o contratado sofra a cobrança de encargo cuja contratação não tenha ficado expressa de forma clara e precisa. Precedente do STJ. 2. A recente súmula 382 do STJ estabelece que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só não indica abusividade.” A Súmula Vinculante 7 enuncia “A norma do parágrafo 3º do artigo