58 resultados encontrados para tulo de iptu - data: 06/08/2025
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0010711-09.2013.403.6105 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001463817.2012.403.6105) CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP124143 - WILSON FERNANDES MENDES) X FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE CAMPINAS Cuida-se de embargos opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS nos autos n. 00146381720124036105, pela qual se exige a quantia de R$ 1.553,13, a tí-tulo de IPTU, taxa de lixo e taxa de sinistro que recaem sobre imóvel constru�
pretende tributar.Assim, constatado que se trata de imóvel da União Federal, deve a Certidão de Dívida Ativa ser anulada, face à ilegitimidade passiva da CEF para responder pela execução fiscal. Por conseguin-te, é de rigor a extinção do executivo fiscal.O C. STJ já declarou, em diversos julgados, que uma vez reco-nhecida a ilegitimidade passiva do executado, a execução fiscal de-ve ser extinta, in verbis:EXECUÇÃO FISCAL SUBSTITUIÇÃO DA CDA - ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO - ILEGITI
o exposto, anulo, de ofício, a sentença monocrática, res-tando prejudicada a apelação, haja vista a nulidade da Certidão da Dívida Ativa. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da execução.Por outro lado, na ementa do acórdão proferido no julgamento do AgRg no REsp 766.478, pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 04/05/2010 (rel. min. Campbell Marques), lê-se: () 1. Esta Corte entende que é possível a decretação d
19.8.2008; AgRg no Ag 992.425/BA, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3.6.2008; AgRg no Ag 987.095/BA, Rel. Min. José Delgado, julgado em 20.5.2008; AgRg no Ag 983.632/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.4.2008; REsp 773.640/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21.8.2007. Agravo regimental improvido.(STJ, AGRESP 1102285, 2ª Turma, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJE 08.05.2009)Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença monocrática, res-tando prejudicada a apelação,
possam ser;VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.É o quanto basta para se reconhecer que esses bens integram, na verdade, o patrimônio da União Federal, sendo incabível a argui-ção, sequer remota, de solidariedade, posto que esta não se presu-me, dependendo de lei ou contrato. No caso, a lei é expressa sobre a responsabilidade da União Federal em relação ao patrimônio que se pretende tributar.Assim, constatado que se trata de imóvel da União Fede
19.8.2008; AgRg no Ag 992.425/BA, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3.6.2008; AgRg no Ag 987.095/BA, Rel. Min. José Delgado, julgado em 20.5.2008; AgRg no Ag 983.632/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.4.2008; REsp 773.640/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21.8.2007. Agravo regimental improvido.(STJ, AGRESP 1102285, 2ª Turma, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJE 08.05.2009)Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença monocrática, res-tando prejudicada a apelação,
substituição quando essa implica modifi-cação do próprio lançamento. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.022.215/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.9.2008; AgRg no Ag 890.400/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Mar-ques, julgado em 19.8.2008; AgRg no Ag 1017431/BA, Rel. Min. Eli-ana Calmon, julgado em 19.8.2008; AgRg no Ag 992.425/BA, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3.6.2008; AgRg no Ag 987.095/BA, Rel. Min. José Delgado, julgado em 20.5.2008; AgRg no Ag 983.632/BA, Rel. Min. Teori A
ob-servadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:I - não integram o ativo da CEF;II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obri-gação da CEF;III - não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF;V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;VI - não podem ser constituídos
0009410-27.2013.403.6105 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001509379.2012.403.6105) CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP223047 - ANDRE EDUARDO SAMPAIO) X FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE CAMPINAS Cuida-se de embargos opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS nos autos n. 00150937920124036105, pela qual se exige a quantia de R$ 1.962,95 a tí-tulo de IPTU, taxa de lixo e taxa de sinistro que recaem sobre imóvel construído
reconhecer a ilegitimidade passiva.3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a substituição da Cer-tidão de Dívida Ativa só é possível em se tratando de erro material ou formal, sendo vedada a substituição quando essa implica modifi-cação do próprio lançamento. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.022.215/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.9.2008; AgRg no Ag 890.400/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Mar-ques, julgado em 19.8.2008; AgRg no Ag 1017431/BA, Rel. Min. Eli-ana Calmon, j