58 resultados encontrados para tulo de iptu - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
bens e direitos, as seguintes restrições:I - não integram o ativo da CEF;II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obri-gação da CEF;III - não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF;V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobr
AgRg no Ag 987.095/BA, Rel. Min. José Delgado, julgado em 20.5.2008; AgRg no Ag 983.632/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.4.2008; REsp 773.640/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21.8.2007. Agravo regimental improvido.(STJ, AGRESP 1102285, 2ª Turma, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJE 08.05.2009)Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença monocrática, res-tando prejudicada a apelação, haja vista a nulidade da Certidão da Dívida Ativa. Condeno a exequente ao pa
DJe 4.2.2009) ().Cuida-se de embargos opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS nos autos n. 00150808020124036105, pela qual se exige a quantia de R$ 1.612,23, a tí-tulo de IPTU, taxa de lixo e taxa de sinistro que recaem sobre imóvel construído no âmbito de programa destinado a propiciar moradia de baixa renda (Programa de Arrendamento Residencial instituído pela Lei n. 10.188, de 12/02/2001) e relativo aos exercíci
fiscal apensa.Na referida matrícula consta o imóvel foi transferido ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pelo Agente Gestor do Programa de Arrendamento Residencial - PAR.Assim, adoto para o presente caso as razões de decidir dos mencio-nados embargos à execução fiscal, já que os presentes embargos tratam da mesma Área de Terras Remanescentes da Gleba 170B, quarteirão 30.028.Verifica-se que, no julgamento da apelação da sentença proferida no processo n. 2009.61.05.
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7140/2021 - Quinta-feira, 13 de Maio de 2021 1048 `posseiros? de terras de dom?nio particular, podendo o legislador, neste ?ltimo caso, por mera conveni?ncia administrativa, escolher o propriet?rio ou o possuidor? (Apud Revista do Minist?rio P?blico, n. 19, jan/jun 2004. Rio de Janeiro: Minist?rio P?blico, p. 176). ?????Ainda, o fato de n?o exercer a posse com animus domini n?o impede a incid?ncia do IPTU com fundamento naquela, tendo em vista que tal
pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS nos autos n. 00140588420124036105, pela qual se exige a quantia de R$ 1.469,56, a tí-tulo de IPTU, taxa de lixo e taxa de sinistro que recaem sobre imóvel construído no âmbito de programa destinado a propiciar moradia de baixa renda (Programa de Ar-rendamento Residencial instituído pela Lei n. 10.188, de 12/02/2001) e relativos ao exercício de 2009.Alega a embargante que celebrou convênio com a embargada para construção de moradias no âmb
perfunctoriamente, o certo é que o Programa de Arrendamento Residencial-PAR destina-se ao atendimento da população de baixa renda, sob a forma de arren-damento residencial com opção de compra, conforme preceitua o art. 1º da Lei nº 10.188/2001.Não se trata, evidentemente, de operação comercial de com-pra e venda de imóveis em geral, como se a embargante participas-se efetivamente de atividade econômica de direito privado ao responder pela operacionalização do Programa.Demais disso