58 resultados encontrados para tulo de iptu - data: 04/08/2025
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766.478, pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 04/05/2010 (rel. min. Campbell Marques), lê-se: () 1. Esta Corte entende que é possível a decretação de ofício da nulidade da CDA que aparelha a execução fiscal pelas instâncias ordinárias, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação. Precedentes (REsp 830.392/RS, Min. Castro Meira, DJ de 18.09.2007; REsp 873.267/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 4.2.2009) ().Adoto os fundamentos dos
improvido.(STJ, AGRESP 1102285, 2ª Turma, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJE 08.05.2009)Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença monocrática, res-tando prejudicada a apelação, haja vista a nulidade da Certidão da Dívida Ativa. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da execução.Por outro lado, na ementa do acórdão proferido no julgamento do AgRg no REsp 766.478, pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 04/05/201
embargante.DECIDO.Verifica-se, pela certidão de dívida ativa, que os débitos em cobrança foram constituídos pela própria em-bargante, mediante declaração em GFIP. E que, consoante in-forma a própria embargante, foram parcelados, e algumas parcelas regularmente pagas.O parcelamento implicou confissão quanto aos dé-bitos parcelados, ora em cobrança, razão por que não se ad-mite questionamento quanto ao aspectos fáticos da exação.Ademais, a certidão registra todos os dados a que a
0010716-31.2013.403.6105 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001463477.2012.403.6105) CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP124143 - WILSON FERNANDES MENDES) X FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE CAMPINAS Cuida-se de embargos opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS nos autos n. 00146347720124036105, pela qual se exige a quantia de R$ 1.612,23, a tí-tulo de IPTU, taxa de lixo e taxa de sinistro que recaem sobre imóvel constru�
Teori Albino Zavascki, julgado em 17.4.2008; REsp 773.640/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21.8.2007. Agravo regimental improvido.(STJ, AGRESP 1102285, 2ª Turma, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJE 08.05.2009)Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença monocrática, res-tando prejudicada a apelação, haja vista a nulidade da Certidão da Dívida Ativa. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da execução.Por outro lado, na e
renda, não gerando, por tal razão, lucro à empresa pública.Apenas a gestão do fundo financeiro, criado para operacionali-zar o Programa, dá a dimensão da adequação e verossimilhança das alegações da recorrente, posto que o art. 2º da mencionada norma expressamente prevê que o fundo financeiro deverá proceder à se-gregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliá-rios destinados ao Programa, cumprindo acrescer que no 3º, do mesmo dispositivo, a lei igualmente
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/12/2008; REsp 833.353/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 2/06/2007). 4. Embargos de divergência providos. (STJ-ERESP 200901409298 - ERESP-EMBARGOS DE DI-VERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL-855020 - Relator Benedito Gon-çalves - Primeira Seção - Data da decisão 28/10/2009 - DJE 06/11/2009).Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, para excluir da execução a exigência de juros de mora posteriores à de-creta
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/12/2008; REsp 833.353/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 2/06/2007). 4. Embargos de divergência providos. (STJ-ERESP 200901409298 - ERESP-EMBARGOS DE DI-VERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL-855020 - Relator Benedito Gon-çalves - Primeira Seção - Data da decisão 28/10/2009 - DJE 06/11/2009).Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, para excluir da execução a exigência de juros de mora posteriores à de-creta
Cuida-se de embargos opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS nos autos n. 00146278520124036105, pela qual se exige a quantia de R$ 2.040,69, a tí-tulo de IPTU, taxas de lixo e sinistro que recaem sobre imóvel construído no âmbito de programa destinado a propiciar moradia de baixa renda (Programa de Arrenda-mento Residencial instituído pela Lei n. 10.188, de 12/02/2001) e relativos aos exer-cícios de 2009 a 2011.Ale
apelação, haja vista a nulidade da Certidão da Dívida Ativa. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da execução.Por outro lado, na ementa do acórdão proferido no julgamento do AgRg no REsp 766.478, pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 04/05/2010 (rel. min. Campbell Marques), lê-se: () 1. Esta Corte entende que é possível a decretação de ofício da nulidade da CDA que aparelha a execução fiscal pelas instâncias