6.758 resultados encontrados para tutela antecipada cpc - data: 13/08/2025
Página 660 de 676
Processos encontrados
D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão judicial proferida em fase de cumprimento do julgado, em que foi indeferido o pleito do agravante/INSS visando à restituição dos valores pagos ao agravado/autor a título de revisão de benefício previdenciário em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela concedida, executada e, posteriormente, revogada nos autos da ação principal, bem como determinado o arquivamento dos autos. O juízo de origem ind
APELAÇÃO (198) Nº 5000185-74.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A VOTO A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 14
Para concessão de tutela provisória de urgência faz-se necessária a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora fundamenta a ação rescisória no artigo 966, VII, do CPC, sustentando a existência de documentos novos, consistentes nas decisões proferidas na Ação Civil Pública n.º 0005906-07.2012.4.03.6183 e no Recurso Especial n.º
Para concessão de tutela provisória de urgência faz-se necessária a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora fundamenta a ação rescisória no artigo 966, VII, do CPC, sustentando a existência de documentos novos, consistentes nas decisões proferidas na Ação Civil Pública n.º 0005906-07.2012.4.03.6183 e no Recurso Especial n.º
§ 2o A falta de recolhimento ou o recolhimento após o vencimento do prazo sem os acréscimos previstos no art. 22 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, sujeitarão o infrator à multa de setenta e cinco por cento, calculada sobre a totalidade ou a diferença da contribuição devida. § 3o A multa será duplicada na ocorrência das hipóteses previstas no art. 23, § 3o, da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, sem prejuízo das demais cominações legais. O impetrante repisa o argumento de
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1377 257 [...]. 3. Consoante dispõe o art. 2.º-B da Lei 9.494/97, é vedada, nas causas que versam sobre reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública. Hipótese em que a tutela foi antecipada com vistas à p
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1367 241 [...]. 3. Consoante dispõe o art. 2.º-B da Lei 9.494/97, é vedada, nas causas que versam sobre reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública. Hipótese em que a tutela foi antecipada com vistas à pr
Edição nº 64/2017 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de abril de 2017 no entanto, não há qualquer comprovação de que a decisão agravada restrinja o direito de informação, pois pela leitura da matéria jornalística o leitor pode vislumbrar perfeitamente a situação dos fatos e as razões da conduta do militar. Além disso, ao contrário do que alega à agravante, não se constata que a imagem esvaziaria o conteúdo da matéria jornalística, especialmente considerand
Decido. O presente incidente de uniformização de jurisprudência, apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, impugna acórdão proferido pela TNU, em que se entendeu pelo não cabimento de devolução de valores pagos a título de tutela antecipada deferida para implementar benefício assistencial, consoante Súmula 51/ TNU. Após a admissão do feito e durante o seu trâmite regular, verificou-se a ocorrência de fato relevante ao deslinde deste incidente. É que transitou em julga
Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE CAMPINAS/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDUARDO MUNIZ DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, em face de ato do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE CAMPINAS , em que o impetrante pede que seja declarado nulo o ato de cobrança administrativa relativa a valores de benefício previdenciário, recebidos por meio de antecipa�