6.758 resultados encontrados para tutela antecipada cpc - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do trabalho;" Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça se posicionou, pacificando a matéria, sendo que restou firmada a competência da Justiça Estadual nos casos de ação acidentária, quer seja para a concessão ou revisã
SOCIAL X ERALDO BERNARDO DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação objetivando a execução de julgado.Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado, conforme extratos de pagamento de Requisição de Pequeno Valor - RPV de fls. 473 e 486. Devidamente intimada, não houve qualquer manifestação ou requerimento da parte exequente, conforme certidão de fl. 487 vº.Vieram os autos conclusos para extinção
Int. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0000112-68.2013.403.6183 - WALTER RIBEIRO DE AGUIAR(SP385310B - NATHALIA MOREIRA E SILVA ALVES E SP408343 - KARINA MEDEIROS SANTANA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X WALTER RIBEIRO DE AGUIAR X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação objetivando a execução de julgado.Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado, conforme extratos de pagamento de Requisição de Pequeno
0040976-12.2018.4.03.6301 - 3ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6301062833 AUTOR: PAULO GOMES DOS SANTOS (SP376196 - MIRIA MAGALHAES SANCHES BARRETO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Posto isso, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 04.04.1989 a 02.01.1991 (BICICLETAS C
Passo ao exame do mérito. Da devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada posteriormente revogada Sobre a matéria, já decidiu o STJ, sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/73, no sentido de que é devida a devolução de valores recebidos a título de antecipação da tutela posteriormente revogado, independentemente do caráter alimentar e da boa-fé, in verbis: "PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande
Comunique-se a Vice-Presidência. Após, com a certificação do trânsito em julgado, tornem os autos à origem, com as cautelas de praxe. São Paulo, 27 de julho de 2017. CARLOS DELGADO Desembargador Federal 00059 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046261-52.2015.4.03.9999/SP 2015.03.99.046261-5/SP RELATOR APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS CE020483 MARCELA ESTEVES BORGES NARDI SP000030
Comunique-se a Vice-Presidência. Após, com a certificação do trânsito em julgado, tornem os autos à origem, com as cautelas de praxe. São Paulo, 27 de julho de 2017. CARLOS DELGADO Desembargador Federal 00059 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046261-52.2015.4.03.9999/SP 2015.03.99.046261-5/SP RELATOR APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS CE020483 MARCELA ESTEVES BORGES NARDI SP000030
0049349-95.2019.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2020/6301238476 AUTOR: MARCELO HENRIQUE DE JESUS (SP094932 - VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o INSS a: implantar, no prazo de 30 dias, benefício de prestação co
específica.4. Precedentes desta Egrégia Corte: AI no 2008.03.00.031017-4 / SP, 1a Turma, RelatorDesembargador Federal Luiz Stefanini, DJF3 14/04/2009; AI no 2007.03.00.086205-1 / SP, 6aTurma, Relatora Desembargadora Federal Regina Costa, DJF3 17/11/2008.5. Considerando que a regra contida no art. 745-A do CPC, introduzido pela Lei 11.382/2001,não se aplica as execuções fiscais, não pode prevalecer a decisão agravada.6. Agravo provido. (AI 200903000055026, JUIZA RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINT
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova