6.758 resultados encontrados para tutela antecipada cpc - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
Por outro lado, nos termos do Recurso Especial n.° 1.401.560/MT, julgado sob regime do art. 543-C do CPC de 1973, "a reforma da decisão que antecipa tutela obriga autor da ação devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos ". Ante exposto, dou provimento Apelação do INSS para reformar Sentença, julgando integralmente improcedente pedido da parte autora, nos termos da fundamentação, revogando tutela antecipada concedida nos autos. É o voto.” A parte autora, então,
1. Apesar de restar demonstrada a condição de ex-combatente do instituidor, não restou demonstrada a existência da união estável que a autora alega ter mantido com o falecido ex-combatente. 2. No caso, a prova produzida nos autos, não comprova a alegada convivência more uxorio. Conforme vem, reiteradamente, decidindo esta e. Corte, é necessário ao menos, início de prova material, a corroborar prova testemunhal, inexistente, na hipótese. 3. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 5ª Tur
A parte autora foi intimada para se manifestar em razão da possível concessão de efeito infringente. É o relatório. Decido. A matéria discutida neste feito comporta julgamento nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, na justa medida em que a sistemática processual em vigor permite ao relator negar ou dar provimento a recurso contrário ou de acordo com acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal ou pelo C. Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurs
Edição nº 71/2016 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de abril de 2016 ordem do Juízo. O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela nova Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015. No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade proce
Edição nº 69/2016 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de abril de 2016 se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal em face de decisão que concedeu tutela antecipada para a agravada/autora, para o fim de não recolher Imposto de Renda (pessoa física) sobre os valores recebidos a título de auxílio-doença. Na origem a autora/agravada relatou que é servidora da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal e que encontra-se acometida de esclerose múlt
Por último, venham os autos conclusos para o sentenciamento. Expediente Nº 11014 PROCEDIMENTO COMUM 0000790-10.2001.403.6117 (2001.61.17.000790-4) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004821-44.1999.403.6117 (1999.61.17.004821-1) ) - JESUS RAMOS X JOSE BRAZ SEMEAO X FRANCISCA APARECIDA BATISTA SEMEAO X SANDRA MARIA SEMEAO DE LIMA X VALDEMIR BRAZ SEMEAO X LUCY HELENA APARECIDA SEMEAO ALCALDE X REJANE ROGERIA SEMEAO DOS REIS X JOSE ALVINO ALVES X JOSE FRANCISCO GABRIEL FILHO X LUIZ CARLO
Sobreveio o julgamento do RE 661.256/SC (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, que dirimiu a controvérsia existente acerca do tema em questão. A parte autora foi intimada para se manifestar em razão da possível concessão de efeito infringente. É o relatório. Decido. A matéria discutida neste feito comporta julgamento nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, na justa medida em que a sistemática processual em vigor per
Após, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de cinco dias, iniciando pela parte autora.Int. (calculos às fls.336/342) RIBEIRãO PRETO, 10 de janeiro de 2020. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0001343-14.2015.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: JOSE CARLOS ALBERTO REYDE PROCURADOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO Erro de intepretação na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastExc
O recurso especial, como é sabido, tem fundamentação vinculada, de modo que não basta que a parte indique o seu direito sem veicular ofensa a algum dispositivo específico de lei infraconstitucional. No caso, o recorrente limitou-se a defender sua tese como se fosse mero recurso ordinário. Não apontou, de forma precisa, quais os dispositivos de lei federal que teriam sido violados e, consequentemente, não atendeu aos requisitos de admissibilidade do recurso extremo. Em casos como este o c
8. Embora os presentes embargos de declaração tenham sido manejados na vigência do Novo Código de Processo Civil, eles não têm o condão de alterar as regras de admissibilidade relativas ao recurso especial, interposto sob a sistemática do CPC/1973. (...)" (EAAREsp 818737/SP, Rel. Desembargadora Convocada Diva Malerbi - STJ, Segunda Turma, julgado em 11.05.16.). "(...) Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum recorrido que,