6.758 resultados encontrados para tutela antecipada cpc - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
SENTENÇA1. Relatório.Trata-se de ação ordinária ajuizada pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS em face do Espólio de Jussara Maria Fontoura de Lima, apontando Julio Geraldo Medeiros de Lima como seu representante, objetivando a condenação do requerido a restituir ao Erário o valor recebido por servidor falecido em razão do cumprimento de decisão antecipatória de tutela, proferida nos autos n.96.0007177-2, posteriormente substituída por Acórdão que julg
ENTENÇA1. Relatório.Trata-se de ação ordinária ajuizada pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS em face do Espolio de Justino Daniel Porfírio, apontando Diego Diniz Porfirio como seu representante, objetivando a condenação do requerido a restituir ao Erário, o valor recebido por servidor falecido em razão do cumprimento de decisão antecipatória de tutela, proferida nos autos n.96.0007177-2, posteriormente substituída por Acórdão que julgou improcedente o
reedição da Medida Provisória nº 1.523 (de 27 de junho de 1997), a seguir convertida na Lei nº 9.528 (de 10 de dezembro de 1997). Posteriormente, a Lei nº 9.711 (de 20 de novembro de 1998) deu nova redação ao caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91, reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) anos para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória nº 138, de 19 de novembro de 2003 (con
SENTENÇA1. Relatório.Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS em face do Espólio de Augusto Sebastião Moreira da Costa, visando ao recebimento dos valores pagos a servidor público em razão de tutela provisória deferida em ação judicial, posteriormente revogada.Em síntese, a FUFMS pretende o recebimento de valores pagos ao autor, a título de reajuste da remuneração, por força de concessão de tutela antecipada e sent
SENTENÇA1. Relatório.Trata-se de ação ordinária ajuizada pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS em face do Espólio de Jussara Maria Fontoura de Lima, apontando Julio Geraldo Medeiros de Lima como seu representante, objetivando a condenação do requerido a restituir ao Erário o valor recebido por servidor falecido em razão do cumprimento de decisão antecipatória de tutela, proferida nos autos n.96.0007177-2, posteriormente substituída por Acórdão que julg
ENTENÇA1. Relatório.Trata-se de ação ordinária ajuizada pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS em face do Espolio de Justino Daniel Porfírio, apontando Diego Diniz Porfirio como seu representante, objetivando a condenação do requerido a restituir ao Erário, o valor recebido por servidor falecido em razão do cumprimento de decisão antecipatória de tutela, proferida nos autos n.96.0007177-2, posteriormente substituída por Acórdão que julgou improcedente o
PROCEDIMENTO COMUM 0009773-32.2009.403.6112 (2009.61.12.009773-8) - LUIZ JOSE DA SILVA X LUIZ JOSE DA SILVA FILHO X ELI CARLOS DA SILVA X CARLOS ALBERTO DA SILVA(SP157613 - EDVALDO APARECIDO CARVALHO E SP163319 - PAULO CESAR CARMO DE OLIVEIRA E SP184191E - DANIELA PATRICIA DA SILVA E SP189705E - BRUNO RIBEIRO DE AGUIAR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1454 - BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ) X LUIZ JOSE DA SILVA FILHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ELI CARLOS DA SILVA X INSTITUTO NAC
Tendo o executado INSS cumprido a obrigação (f. 442, 445, 484 e 486-488) e não havendo oposição da parte autora quanto ao valor do pagamento, JULGO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios.Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.Registre-se. Publique-se. Intimem-se. 0000817-15.2004.403.6108 (2004.61.08.000817-9) - ANTONIO RODRIGUES DA SILVA(SP143911 - CARLOS ALBERTO BRA
Dê-se ciência às partes do retorno destes autos para esta Subseção Judiciária.Requeira a parte interessada o que entender de direito, no prazo de dez dias. Int. 0004010-56.2013.403.6000 - EDIR RITA LEITE JARA X MARILENE RIBEIRO LEITE X NILCE REGINA LEITE DOS SANTOS X EDITH LEITE ACOSTA X ERLY LEITE BOGADO X MARIA ELIDA RIBEIRO LEITE X MARIA RAMONA RIBEIRO LEITE(PB011844 - GERMANA CAMURCA MORAES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1028 - APARECIDO DOS PASSOS JUNIOR) Fica a parte requerente intimada acer
enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, a fortiori, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. 3. In casu, a sentença foi proferida em 19/11/1990, anteriormente, portanto, à edição da Lei 10.352/2001. 4. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para apreciação da remessa oficial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 114407