6.758 resultados encontrados para tutela antecipada cpc - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0005810-21.2014.403.6183 - FRANCISCO EVANGELISTA(SP310319A - RODRIGO DE MORAIS SOARES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X FRANCISCO EVANGELISTA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos. Concedo à parte autora o prazo suplementar de 10 (dez) dias para o cumprimento do despacho de fl. 295 na íntegra. Int. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0004453-50.2007.403.6183 (2007.61.83.004453-6) - FLORO ALVES BEZERRA(SP243133 - THOMAS RODRIGUES CASTANHO E SP262813 - GENERSI
Intime-se. FEITOS CONTENCIOSOS 0009795-37.2002.403.6112 (2002.61.12.009795-1) - LEONARDO OCHOA LOPES (REP P/ MARIA STELA LOPES)(SP147842 - NELSON AMATTO FILHO) X MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERMO DE INTIMAÇÃO (Prov. CORE 64/2005, art. 216): Fica o requerente intimado de que os autos foram desarquivados e encontram-se à sua disposição na Secretaria do Juízo, pelo prazo de cinco dias, a contar desta intimação. Após, nada sendo requerido, o feito retornará ao arquivo. 3ª VARA DE PRESIDEN
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - (...). II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por forç
reedição da Medida Provisória nº 1.523 (de 27 de junho de 1997), a seguir convertida na Lei nº 9.528 (de 10 de dezembro de 1997). Posteriormente, a Lei nº 9.711 (de 20 de novembro de 1998) deu nova redação ao caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91, reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) anos para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória nº 138, de 19 de novembro de 2003 (con
Intime-se. FEITOS CONTENCIOSOS 0009795-37.2002.403.6112 (2002.61.12.009795-1) - LEONARDO OCHOA LOPES (REP P/ MARIA STELA LOPES)(SP147842 - NELSON AMATTO FILHO) X MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERMO DE INTIMAÇÃO (Prov. CORE 64/2005, art. 216): Fica o requerente intimado de que os autos foram desarquivados e encontram-se à sua disposição na Secretaria do Juízo, pelo prazo de cinco dias, a contar desta intimação. Após, nada sendo requerido, o feito retornará ao arquivo. 3ª VARA DE PRESIDEN
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0001505-48.2001.403.6183 (2001.61.83.001505-4) - JOSE DE ALMEIDA(SP065444 - AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ E SP173273 - LEONARDO ARRUDA MUNHOZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 214 - LAURA DE SOUZA CAMPOS MARINHO) X JOSE DE ALMEIDA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de impugnação à execução complementar na qual o INSS, nos termos do art. 535 do CPC, aduz que a conta apresentada pela parte exequente no montante de R$8.971,75 para 05/2017,
No caso de equívocos, ilegibilidade ou correções, deverão ser indicados e/ou promovidas no prazo de 5 dias. Quanto ao processo físico, deverá ser remetido ao arquivo, com as cautelas de praxe. Fica a parte exequente ciente de que, enquanto não promovida a digitalização dos autos, o cumprimento de sentença não terá curso, de modo que o processo permanecerá suspenso em Secretaria, aguardando o cumprimento de tais providências pela parte interessada. Cumpra-se. Intime-se. PROCEDIMENTO
SENTENÇA1. Relatório.Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS em face do Espólio de Augusto Sebastião Moreira da Costa, visando ao recebimento dos valores pagos a servidor público em razão de tutela provisória deferida em ação judicial, posteriormente revogada.Em síntese, a FUFMS pretende o recebimento de valores pagos ao autor, a título de reajuste da remuneração, por força de concessão de tutela antecipada e sent
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0001505-48.2001.403.6183 (2001.61.83.001505-4) - JOSE DE ALMEIDA(SP065444 - AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ E SP173273 - LEONARDO ARRUDA MUNHOZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 214 - LAURA DE SOUZA CAMPOS MARINHO) X JOSE DE ALMEIDA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de impugnação à execução complementar na qual o INSS, nos termos do art. 535 do CPC, aduz que a conta apresentada pela parte exequente no montante de R$8.971,75 para 05/2017,
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, visto que não conflita com a tese firmada pelo STF (RE 870.947).O Contador Judicial apresentou seus cálculos, conforme o julgado, nos termos do Manual aprovado pela Resolução 267/2013, no montante de R$199.361,57 para 04/2017.Em vista do exposto, acolho parcialmente as arguições do INSS, e determino o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial (fls. 234/241), no valor de R$ R$19