6.758 resultados encontrados para tutela antecipada cpc - data: 09/08/2025
Página 667 de 676
Processos encontrados
Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte autora. Intime-se. PROCEDIMENTO COMUM 0005574-06.2005.403.6112 (2005.61.12.005574-0) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003424-52.2005.403.6112 (2005.61.12.003424-3) ) - JORGE MANOEL DE OLIVEIRA(SP165442 - DEYSE PAULATI DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 776 - SERGIO MASTELLINI) Ante a vinda do documento de fls. 285/291, intime-se a parte autora para que exerça seu direito de opção por um dos be
Intimem-se as partes das penhoras efetivadas no rosto dos autos nº 0008429.95-2005.8.26.0481 e 0003721-70.2003.8.26.0481 (folhas 125 e 129, verso). IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA 0002901-11.2003.403.6112 (2003.61.12.002901-9) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0038667-69.2000.403.6100 (2000.61.00.038667-5) ) - UNIAO FEDERAL(Proc. MARCELO MAMED ABDALLA) X ANTENOR OLIANI(SP057378 - MILTON CANGUSSU DE LIMA) Ciência do desarquivamento e do prazo de 10 dias para apontamentos ou cópia, deferi
enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, a fortiori, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. 3. In casu, a sentença foi proferida em 19/11/1990, anteriormente, portanto, à edição da Lei 10.352/2001. 4. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para apreciação da remessa oficial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 114407
Vistos.1. Cuida-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS refuta os cálculos apresentados por Osmar da Cunha Ribeiro.Vejo que, por sentença prolatada em 10 de junho de 2008 foi julgado procedente o pedido, condenando-se o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial com DIB em 09/02/2006.Foi deferido o pedido de antecipação de tutela, razão pela qual foi implantado o benefício concedido ao autor,
Vistos.1. Cuida-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS refuta os cálculos apresentados por Althamir Alves de Andrade.Vejo que, por sentença prolatada em 11 de novembro de 2013, foram reconhecidos períodos especiais, em razão dos quais o INSS foi condenado a revisar o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição do autor, de modo a transformá-lo em aposentadoria especial.Foi deferid
SENTENÇA1. Relatório.Trata-se de ação ordinária ajuizada pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS em face do Espólio de Antonio Soares de Castro, apontando Rita Dizia de Castro como sua representante, objetivando a condenação do requerido a restituir ao Erário o valor recebido pelo servidor falecido em razão do cumprimento de decisão antecipatória de tutela, proferida nos autos n. 96.00071772, posteriormente substituída por Acórdão que julgou improcedente
Intimem-se as partes das penhoras efetivadas no rosto dos autos nº 0008429.95-2005.8.26.0481 e 0003721-70.2003.8.26.0481 (folhas 125 e 129, verso). IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA 0002901-11.2003.403.6112 (2003.61.12.002901-9) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0038667-69.2000.403.6100 (2000.61.00.038667-5) ) - UNIAO FEDERAL(Proc. MARCELO MAMED ABDALLA) X ANTENOR OLIANI(SP057378 - MILTON CANGUSSU DE LIMA) Ciência do desarquivamento e do prazo de 10 dias para apontamentos ou cópia, deferi
Processo: *00030271820174036000* Trata-se de demanda ajuizada contra a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS, na qual o autor pretende, em sede de antecipação de tutela, determinação judicial para que a requerida se abstenha de efetuar qualquer desconto a título de devolução dos 47,94 % (quarenta e sete vírgula noventa e quatro por cento) recebidos de boa-fé.Narra que por meio de processo administrativo, a UFMS começou a efetuar os descontos nos salários dos su
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.695.287 - SP (2017/0198400-4) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO : IZAIAS FLOURENCIO DA ROCHA ADVOGADOS : VIRGÍNIA LONGO DELDUQUE TEIXEIRA - SP197993 VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854 DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (f
Trata-se de ação em que a parte autora narra que vem percebendo benefício previdenciário pago pelo réu - aposentadoria por tempo de contribuição - desde 2012 e que, em 2015, recebeu comunicado acerca de sua revisão administrativa, tendo sido apurado pela autarquia equívoco na contagem, daí resultando um saldo credor em desfavor da autora. Sustenta a autora que, por se tratar de verba alimentar, não há de se falar em sua repetição, razão pela qual requer a declaração da inexistê