6.758 resultados encontrados para tutela antecipada cpc - data: 08/08/2025
Página 669 de 676
Processos encontrados
necessário. DECIDO.Pelo teor da petição f. 163-164, as partes vêm a juízo requerer a homologação de acordo sobre os débitos objetos da presente ação. O requerimento está firmado não só pela parte Autora, mas também pelo devedor. Ademais, a ECT informou a compensação do cheque depositado (f. 171).Ante o exposto, tendo ocorrido o cumprimento integral da sentença, os autos devem rumar ao arquivo, com baixa na distribuição.Os honorários advocatícios foram pagos junto com o valor
Trata-se de ação de conhecimento, em trâmite pelo rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por Leonice de Camargo Barros em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, objetivando ser eximida de devolver os valores recebidos a título de pensão por morte. Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que recebeu pensão por morte, em decorrência de aposentadoria por idade rural, concedida em decisão antecipatória dos efeitos da tutela. Sustenta q
Vistos, em decisão.Trata-se de pedido de devolução formulado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de JOSE FERREIRA PINTO JUNIOR, por meio da qual visa ao ressarcimento de valores pagos a título de benefício previdenciário de Aposentadoria Especial (NB 46/161.298.309-7) recebidos precariamente, por força de antecipação de tutela, no período de 01/08/2013 a 31/08/2017, posteriormente revogada por Acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional da 3ª Região que julgou improced
período de 21/11/2013 a 31/05/2017.O tema foi abordado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.401.560/MT, o qual reconheceu a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida. Conforme a ementa:PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela j
1- Proceda-se ao desentranhamento da petição de fls. 402/412, equivocadamente juntado nestes autos, remetendo-se ao processo pertinente.2- Intime-se o autor para que providencie, no prazo de 15 dias, a virtualização dos autos, inserindo no sistema PJE, as peças necessárias para início do cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 8º, 9º, 10º e 11º, do Capítulo II, da Resolução PRES nº 142, de 20/07/2017.Decorrido o prazo, intime-se o autor/exequente de que o cumprimento da s
SENTENÇA1. Relatório.Trata-se de ação ordinária ajuizada pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS em face do Espólio de Napolião Pereira da Silva, apontando Maria Cleonice Nery da Silva como sua representante, objetivando a condenação do requerido a restituir ao Erário o valor recebido pelo servidor falecido em razão do cumprimento de decisão antecipatória de tutela, proferida nos autos n. 96.0007177-2, posteriormente substituída por Acórdão que julgou i
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de benefício auxílio-doença formulado em face do INSS, proposto inicialmente no juízo estadual em razão da competência delegada prevista no artigo 109, 3º, CF.Naquele juízo, foi deferida justiça gratuita (f. 141).Em seguida, foi proferida decisão de declínio de competência para uma das Varas desta 44ª Subseção Judiciária - Barueri (f. 143).Neste juízo, foram afastadas as hipóteses de prevenção
SENTENÇAO Instituto Nacional do Seguro Social ajuizou a presente ação visando a condenação do réu à restituição de R$ 121.757,51 (referentes aos NB ns 31/116.822.135-5 e 32/126.392.581-0), atualizados até 30/11/2015. Alega que diligências realizadas na via administrativa apuraram irregularidades na concessão dos benefícios, por não terem sido confirmados os vínculos e remunerações (em pesquisas realizadas junto aos empregadores), nem os documentos médicos apresentados pelo réu
50018440520114047100; DJ 22/09/2011), o que deságua, no improvimento do recurso interposto, com a manutenção da decisão guerreada. -Precedentes. -Recurso desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 535 do CPC. A parte recorrente aponta violação ao art. 40, 3º e 18, da CF/88. Sustenta, em síntese, que a imunidade prevista no art. 195, II, da Constituição da República deve ser estendida aos militares inativos, de modo
SENTENÇA1. Relatório.Trata-se de ação ordinária ajuizada pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS em face do Espólio de Joana Joanita da Silva, apontando Sebastião Alves da Silva como seu representante, objetivando a condenação do requerido a restituir ao Erário o valor recebido pelo servidor falecido em razão do cumprimento de decisão antecipatória de tutela, proferida nos autos n. 96.00071772, posteriormente substituída por Acórdão que julgou improcede