6.758 resultados encontrados para tutela antecipada cpc - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados.Tendo em vista que se trata de feito processado aos auspícios da gratuidade processual, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado com os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária aos necessitados, de que trata a Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (CJF). A parte autora deverá indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados atualizados da(s) empresa(s) paradigma(s) (endereço
Trata-se de feito sentenciado com antecipação de tutela determinando o pagamento do benefício de aposentadoria por idade devida ao trabalhador rural.Em grau de recurso, a sentença foi inteiramente reformada e a tutela foi cassada. Houve a determinação expressa na decisão do Tribunal para a devolução dos valores percebidos em tutela antecipada (fls.90/91).Os autos retornaram ao Juízo de origem que determinou a manifestação das partes.O INSS requereu a execução do jugado (fl. 97/101)
SENTENÇAO Instituto Nacional do Seguro Social ajuizou a presente ação visando a condenação do réu à restituição de R$ 121.757,51 (referentes aos NB ns 31/116.822.135-5 e 32/126.392.581-0), atualizados até 30/11/2015. Alega que diligências realizadas na via administrativa apuraram irregularidades na concessão dos benefícios, por não terem sido confirmados os vínculos e remunerações (em pesquisas realizadas junto aos empregadores), nem os documentos médicos apresentados pelo réu
em 10% (dez por cento) sobre o valor de excesso de execução atualizado, restando suspensa a sua exigibilidade nas condições do artigo 98, 3º, do NCPC, vez que o embargado é beneficiário da justiça gratuita nos autos principais (fl. 44).Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença, com sua respectiva certidão de trânsito em julgado, bem como dos documentos de fls. 05-17 e 24-25 aos autos principais, onde prosseguirá a execução.Após, desapensem-se e remetam-se os p
situações está lastreada, principalmente, na natureza provisória e reversível da tutela de urgência, expressa pelo art. 300 e parágrafos, do CPC/15, e no princípio que veda o enriquecimento sem causa. Confirase:PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ REALINHADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.
0000788-89.2015.403.6136 - ZILDO MILANI(SP104442 - BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES E SP181854 - ANDRESA VERONESE ALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do r. despacho de fl. 52, vista à parte autora para manifestação quanto à(s) preliminar(es) em contestação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 327 do CPC/73. 0000790-59.2015.403.6136 - SEBASTIAO BARBERATO(SP287058 - HELIELTHON HONORATO MANGANELI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do r. despacho de fl
instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.Par
AUTOS: 0001785-29.2014.403.6000AUTORA : UNIÃORÉU: ADEIR MASSENA DA SILVASENTENÇA TIPO ASENTENÇATrata-se de ação de cobrança proposta, sob o rito ordinário, pela União, em face de Adeir Massena da Silva, objetivando a reposição ao erário, de valores que lhe foram pagos, em razão de decisão judicial posteriormente cassada pela instância superior, em sede de recurso especial.Como causa de pedir, a União alega que o réu, servidor público federal, foi beneficiado por decisão de ant
EMBARGOS A EXECUCAO 0003639-06.2015.403.6103 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004881-73.2010.403.6103 () ) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 3072 - LISANDRE MARCONDES PARANHOS ZULIAN) X BRASILIANO JOSE DOS SANTOS(SP224631 - JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR) Trata-se de embargos à execução no qual o embargante impugna os valores apresentados sob fundamento de excesso de execução em R$100.813,82. Alega que o valor exequendo é de R$355,04 (trezentos e cinquenta e cinco reais e
de até 05 (cinco) anos, ao término dos quais deve ser extinta, caso persista o estado de hipossuficiência, nos termos do artigo 98, 1º, 2º e 3º, do CPC/2015.Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, intime-se o apelante a fim de promover a virtualização dos autos mediante digitalização e inserção no sistema PJe, nos termos do que dispõe o artigo 3º da Resolução PRES/TRF3 Nº 142, de 20/07/2017.Na ausência de recurso(s) voluntári