5.628 resultados encontrados para tutela deve ser indeferida - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
pelo autor. Analisados os autos, verifico que no acordo celebrado entre o autor e a CEF, no processo mencionado na inicial (cópia às fls. 25), restou estabelecido o compromisso do banco de retirar as restrições cadastrais existentes mediante o pagamento do débito pelo autor no valor de R$ 7.137,28, no prazo de 5 dias úteis.Nesta análise preliminar do feito, não localizo nos autos prova conclusiva de que o acordo foi cumprido pelo autor e, sendo assim, ausente a prova inequívoca de veros
pelo autor. Analisados os autos, verifico que no acordo celebrado entre o autor e a CEF, no processo mencionado na inicial (cópia às fls. 25), restou estabelecido o compromisso do banco de retirar as restrições cadastrais existentes mediante o pagamento do débito pelo autor no valor de R$ 7.137,28, no prazo de 5 dias úteis.Nesta análise preliminar do feito, não localizo nos autos prova conclusiva de que o acordo foi cumprido pelo autor e, sendo assim, ausente a prova inequívoca de veros
Nos termos do art. 2º da Portaria 001/2014-SE01 fica o exequente intimado a manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da certidão de fls. 14. 2A VARA DE DOURADOS JANIO ROBERTO DOS SANTOS JANIO ROBERTO DOS SANTOS Juiz Federal CARINA LUCHESI MORCELI GERVAZONI Diretora de Secretaria Expediente Nº 6583 ACAO ORDINARIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINARIO) 0001178-45.2016.403.6000 - CIRUMED COMERCIO LTDA(MS008883 - FABIO NOGUEIRA COSTA) X FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS Recebo a
muito excedê-la, salvo em situações excepcionais, expressamente justificadas. III - No caso concreto, denota-se que foi atribuído pela parte autora um valor principal estimado em R$ 7.464,00, sendo o valor almejado a título de danos morais (R$ 35.000,00) equivalente a mais de quatro vezes o valor econômico do benefício pleiteado, sem qualquer justificativa, de modo que não merece reparo a decisão agravada. IV - Agravo interposto pela parte autora improvido (art. 557, 1º, CPC). (E. Trib
não há falar em violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (ato jurídico perfeito), uma vez que tal primado constitui garantia do particular, e não do Estado.Da mesma forma, não há falar em negativa de vigência ao artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, porque, na presente hipótese, não se pretende a concessão de duas aposentadorias ou de outro benefício, diverso das exceções previstas no mesmo dispositivo. Com a renúncia do benefício anterior, não fica
não há falar em violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (ato jurídico perfeito), uma vez que tal primado constitui garantia do particular, e não do Estado.Da mesma forma, não há falar em negativa de vigência ao artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, porque, na presente hipótese, não se pretende a concessão de duas aposentadorias ou de outro benefício, diverso das exceções previstas no mesmo dispositivo. Com a renúncia do benefício anterior, não fica
0012120-38.2014.403.6120 - SILMA TOBIAS GOMES(SP268908 - EDMUNDO MARCIO DE PAIVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2450 - LUIS GUSTAVO MONTEZUMA HERBSTER) SENTENÇAI - RELATÓRIOSilma Tobias Lopes ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, narrando que está incapacitada para o trabalho e requerendo a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez desde 23/09/2008, data do requerimento administr