1.222 resultados encontrados para tutela que determine - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5005888-64.2019.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR:AMANDA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DANIELA MITIKO KAMURA - SP214716 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DEC IS ÃO Cuida-se de ação com pedido de condenação do Réu ao restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade. Alega a parte Autora que a incapacidade existe, conforme relatórios médicos que junta aos autos. Requer antecipação de tutela que dete
Int. São Bernardo do Campo, 23 de outubro de 2019. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000729-80.2009.4.03.6114 EXEQUENTE: FERNANDO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881, ADELCIO CARLOS MIOLA - SP122246 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que o presente feito foi virtualizado nos termos da Resolução PRES nº 235, de 28 de novembro de 2018, intimem-se as partes para conferência dos
aposentadoria por invalidez.Alega a Autora que a incapacidade existe, conforme relatórios médicos que junta aos autos.Requer antecipação de tutela que determine imediata implantação do benefício.DECIDO.A contradição entre a conclusão administrativa do INSS e a declaração firmada pelo médico que atendeu a Autora afasta, no caso concreto, a necessária prova inequívoca das alegações expostas na inicial, requisitando exame a ser realizado no curso do processo, o que impede a concess
DECISÃOCuida-se de ação com pedido de condenação do Réu à concessão do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742/93.Requer antecipação de tutela que determine imediata implantação do benefício.DECIDO.Não estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da medida initio litis.A contradição entre a conclusão administrativa do INSS e a declaração firmada pelo médico que atendeu a Autora afasta, no caso concreto, a necessária pr
aposentadoria por invalidez.Alega a Autora que a incapacidade existe, conforme relatórios médicos que junta aos autos.Requer antecipação de tutela que determine imediata implantação do benefício.DECIDO.A contradição entre a conclusão administrativa do INSS e a declaração firmada pelo médico que atendeu a Autora afasta, no caso concreto, a necessária prova inequívoca das alegações expostas na inicial, requisitando exame a ser realizado no curso do processo, o que impede a concess
DECISÃOCuida-se de ação com pedido de condenação do Réu à concessão do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742/93.Requer antecipação de tutela que determine imediata implantação do benefício.DECIDO.Não estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da medida initio litis.A contradição entre a conclusão administrativa do INSS e a declaração firmada pelo médico que atendeu a Autora afasta, no caso concreto, a necessária pr
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002746-86.2018.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: RENATO ALBERTO MAGNO LEMOS CORVALAN Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS CESAR FORTUNATO - SP398946, ARTHUR FRANKLIN KISSEL PENTEADO - SP387512, LUAN LUIZ BATISTA DA SILVA - SP356453, VICTOR RICARDO LOPES DE SOUZA - SP401490 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação com pedido de condenação do Réu ao restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001470-20.2018.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: MARCIO MORTARI BERTI Advogado do(a) AUTOR: MARIO RENATO MONTEROSSO BOTELHO DE MIRANDA JUNIOR - SP120812 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação com pedido de condenação do Réu ao restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade. Alega a parte Autora que a incapacidade existe, conforme relatórios médicos que junta aos autos. Requer antecipa
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002980-34.2019.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: ERICKSSON NUNES Advogado do(a) AUTOR: MACEDO JOSE FERREIRA DA SILVA - SP212088 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação com pedido de condenação do Réu ao restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade. Alega a parte Autora que a incapacidade existe, conforme relatórios médicos que junta aos autos. Requer antecipação de tutela que determ
São Paulo, 7 de março de 2017. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000250-63.2017.4.03.6100 AUTOR: ROBERTO CRESPO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO WINTHER DE CASTRO - SP191761 RÉU: UNIAO FEDERAL Advogado do(a) RÉU: DEC IS ÃO Trata-se de ação ordinária, aforada por ROBERTO CRESPO DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL (AGU), com pedido de tutela, com vistas a obter tutela que determine à parte ré que suspenda a redução do seu salário de segundo tenente para suboficial, declarando-se